LEI Nº17.927, 16.02.2022 (D.O. 17.02.22)
PROMOVE A REVISÃO GERAL DO SUBSÍDIO DOS MEMBROS E DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O subsídio dos membros e os vencimentos dos servidores públicos da Defensoria Pública do Estado do Ceará fica reajustado em índice único e geral, no percentual de 10,74% (dez vírgula setenta e quatro por cento), cuja implantação se dará de forma escalonada, sendo 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) a partir de 1.º de janeiro de 2022, e mais 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) a partir de 1.º de maio de 2022.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos valores das demais parcelas remuneratórias percebidas, salvo quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para a alteração de seus valores.
Art. 2.º O benefício da pensão por morte e os proventos dos membros e dos servidores da Defensoria Pública do Estado do Ceará aposentados, ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os membros e servidores públicos em atividade.
Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 4.º O disposto no art. 1.° desta Lei aplica-se aos Cargos de Direção Superior e de Direção e Assessoramento da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, todos relacionados no Anexo Único da Lei Complementar n.º 117, de 27 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial de 28 de dezembro de 2012.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1.º de janeiro de 2022.
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI N.º 16.264, de 20.06.17 (D.O. 20.06.17)
PROMOVE A REVISÃO GERAL DO SUBSÍDIO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O subsídio dos membros e servidores públicos da Defensoria Pública do Estado do Ceará fica reajustado em índice único e geral, no percentual de 2% (dois por cento) a partir de 1º de janeiro de 2017.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos valores das demais parcelas remuneratórias percebidas, salvo quanto às vantagens financeiras que dependem de previsão para a alteração de seus valores.
Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos membros da Defensoria Pública do Estado do Ceará aposentados, ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os membros e servidores públicos em atividade.
Art. 3º A Defensoria Pública do Estado do Ceará expedirá instrução normativa prevendo a nova tabela remuneratória dos Defensores Públicos, observando a data de implantação e a aplicação dos índices de revisão geral a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de junho de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEFENSORIA PÚBLICA