O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI 18.911, DE 12.07.24 (D.O. 12.07.24)
INSTITUI A ROTA DAS CACHOEIRAS DA IBIAPABA E ADJACÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Rota das Cachoeiras da Ibiapaba e Adjacências, no intuito de promover a valorização das potencialidades turísticas da Serra da Ibiapaba e de suas adjacências, com destaque para os setores de ecoturismo, gastronomia e artesanato.
Art. 2º A Rota das Cachoeiras da Ibiapaba e Adjacências abrangerão os seguintes Municípios:
I – Granja, com as cachoeiras das Palmeiras, dos Tanques, dos Macacos, da Lapa, da Pirapora em Ubatuba, de São Miguel, de Pedras Bonitas, do Porão e de São José;
II – Viçosa do Ceará, com as cachoeiras de General Tibúrcio, da Fumaça, do Pinga, da Grota Velha, da Pirapora e do Engenho Velho, localidade de Pirapora, Distrito de Padre Vieira;
III – Tianguá, com as cachoeiras de Janeiro, do Pé de Serra, do Amor e da Floresta;
IV – Ubajara, com as cachoeiras do Boi Morto, do Cafundó, do Pingurata e do Gavião;
V – Ibiapina, com a cachoeira do Buraco do Zeza;
VI – São Benedito, com a cachoeira dos Borges;
VII – Guaraciaba do Norte, com a cachoeira da Mata Fresca;
VIII – Ipu, com a Bica do Ipú;
IX – Carnaubal, com a cachoeira dos Espanhóis;
X – Pires Ferreira, com a bica de Pires Ferreira; e
XI – outros municípios da referida região onde seja verificada a existência de cachoeiras com idêntico potencial de visitação turística.
Art. 3º Ficam facultadas aos entes envolvidos a promoção e a realização de feiras de negócios voltadas ao turismo regional, promovendo o artesanato e produtos diversos, sobretudo aqueles originários da agricultura familiar e da economia solidária.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Romeu Aldigueri
Coautoria: Alysson Aguiar
LEI Nº17.523, 07.06.2021 (D.O. 08.06.21)
INSTITUI A ROTA CARIRI COMO CIRCUITO TURÍSTICO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída, como circuito turístico do Estado do Ceará, a Rota Cariri, que abrange os municípios de Juazeiro do Norte, Crato, Barbalha, Santana do Cariri, Assaré e Nova Olinda.
Art. 2.º O roteiro deve integrar os pontos turísticos de relevância para a valorização, o fomento e a divulgação da cultura, da história e da biodiversidade da macrorregião do Cariri, viabilizando-se o acesso rodoviário, ferroviário e aéreo.
Art. 3.º São objetivos desta Lei:
I – incentivar e desenvolver a prática do turismo na Região do Cariri, promovendo o turismo religioso, cultural, sustentável e o ecoturismo como atividades econômicas;
II – fomentar a economia e a geração de emprego e renda nos municípios integrantes da Rota Cariri;
III – promover a preservação do patrimônio cultural.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de junho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO