O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.428, DE 20.07.23 (D.O. 20.07.23)
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIDADE PRISIONAL DE SEGURANÇA MÁXIMA – UPSM, VINCULADA À SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO – SAP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO INICIAL
Art. 1ºEsta Lei dispõe sobre o funcionamento e os procedimentos a serem adotados naUnidade Prisional de Segurança Máxima – UPSM, vinculada à Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização – SAP, observado o disposto na Lei Federal n.º 11.671, de 8 de maio de 2008, notadamente no art. 11-B, bem como, de forma subsidiária, a Lei Federal n.º 7.210, de 11 de julho de 1984
Parágrafo único.Esta Lei aplica-se também a todo e qualquer espaço em qualquer unidade prisional que opere como de segurança máxima em caráter temporário ou permanente.
CAPÍTULO II
DA DESTINAÇÃO
Art. 2ºA UPSM é destinada à custódia provisória ou execução de pena privativa de liberdade e à ressocialização de presos do sexo masculino cujo histórico e circunstâncias do caso concreto recomendem a providência, observadas as disposições desta Lei.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE INCLUSÃO, TRANSFERÊNCIA E EXCLUSÃO
Art. 3ºSerão transferidos para a UPSM presos, condenados definitivamente ou provisoriamente, cujo comportamento justifique a medida, seja para a garantia da segurança pública, seja para a do próprio preso.
Parágrafo único.Não é permitida a inclusão de presos em regime semiaberto na UPSM, salvo no caso de autorização judicial ou quando aplicável o regime disciplinar diferenciado, nos termos do art. 52 da Lei Federal n.º 7.210, de 1984.
Art. 4ºOs pedidos de inclusão, transferência e exclusão de apenados para a UPSM serão realizados pela via judicial, nos termos da Resolução n.º 404, de 2 de agosto de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, e alterações posteriores.
Art. 5ºPara a inclusão ou transferência, o preso deverá, pelo menos, alternativamente:
I – ter desempenhado função de liderança ou participado, de forma relevante, em organização criminosa;
II – ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem;
III – ser membro de quadrilha ou bando envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça;
IV – ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem;
V – estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem;
VI – estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado – RDD, enquanto perdurar a decisão de inclusão no referido regime; ou
VII – ser indicado pela SAP ou por outros órgãos do Sistema de Justiça para inclusão ou transferência, nos casos em que devidamente motivada a providência como forma de assegurar a ordem e a disciplina nos termos de portaria da referida Secretaria, a ser expedida no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 6ºA inclusão na UPSM no atendimento do interesse da segurança pública será para custódia provisória ou pena privativa de liberdade, observadas as seguintes condições:
I – recolhimento em cela coletiva ou individual ou, nos termos da Resolução n.º 9, de 18 de novembro de 2011, e suas posteriores atualizações, do Conselho Nacional de Polícia Criminal e Penitenciária – CNPCP;
II – visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família, ou no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas, sem prejuízo do estabelecimento de condições mais favoráveis em portaria da SAP, preservada a segurança penitenciária;
III – banho de sol diário, podendo haver atividade física assistida, em pátio de sol ou solário, assim definidos na Resolução n.º 9, de 18 de novembro de 2011, do CNPCP;
IV –monitoramento de todos os meios de comunicação, inclusive de correspondência escrita;
V – participação nas atividades de educação e capacitação, que compreenderão a instrução escolar e a formação profissional do preso, bem como o direito de participação no projeto Livro Aberto;
VI – trabalhos oferecidos pela SAP, na medida de suas aptidões e capacidades;
VII – assistência religiosa, com liberdade de culto, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados na UPSM, bem como a posse de livros de instrução religiosa;
VIII – assistência material ao preso, que consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas;
IX – assistência à saúde do preso, que terá caráter preventivo e curativo e compreenderá atendimento médico, farmacêutico, odontológico e psicológico;
X – assistência jurídica destinada aos presos sem recursos financeiros para constituir advogado, prestada pela Defensoria Pública do Estado do Ceará;
XI – assistência social, que tem por finalidade amparar o preso e prepará-lo para o retorno à liberdade;
XII – o período de permanência será de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos, desde que motivadamente, observados os requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a determinaram.
Parágrafo único.Os presos na UPSM terão direito a banho de sol de até 2 (duas) horas diárias, em grupos de, no mínimo, 2 (duas) pessoas, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso.
Art. 7ºA efetiva inclusão do preso na UPSM concretizar-se-á somente após a conferência dos seus dados de identificação com o ofício/instrumento oficial de apresentação.
Art. 8ºNa inclusão, serão observados os procedimentos e será analisada a seguinte documentação:
I – certificação das condições físicas e mentais do preso, mediante Exame de Corpo de Delito;
II – prontuário penitenciário e os seus pertences pessoais;
III – prestação de informações ao preso sobre as normativas, bem como sobre seus direitos e deveres legais;
IV – comunicação ao juízo competente, realizada pela Direção da UPSM, nos termos da Resolução n.º 404 de 02/08/2021, alterada pela Resolução n.º 434, de 28 de outubro de 2021, do CNJ.
V – comunicação à família do preso, ou pessoa por ele indicada, efetuada pelo setor de assistência social da Unidade, a fim de que sejam repassadas todas as informações referentes à sua nova lotação carcerária.
CAPÍTULO IV
DA MONITORAÇÃO DA UNIDADE PRISIONAL
Art. 9ºA UPSM deverá dispor de monitoramento de áudio e vídeo nas áreas comuns, para fins de preservação da ordem interna e da segurança pública, vedado seu uso nas celas e no atendimento advocatício, salvo expressa autorização judicial em contrário.
Art. 10.As gravações das visitas não poderão ser utilizadas como meio de prova de infrações penais pretéritas ao ingresso do preso no estabelecimento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. No período compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas e as 6 (seis) horas, se a natureza do serviço e o nível de segurança empregado permitirem, será concedido aos policiais penais revezamento para repouso, a ser distribuído de acordo com o efetivo disponível no plantão, devendo permanecer em vigilância a quantidade suficiente para cobrir os postos de serviço de vigilância de forma ininterrupta.
Art. 12. O Grupo de Ações Penitenciárias – GAP deverá, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, ocupar as guaritas e conceder absoluta prioridade de atendimento e atuação na UPSM.
Art. 13. O atendimento pelo advogado na UPSM dar-se-á segundo as disposições da Lei Federal n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, da Lei Federal n.º 7.210, de 1984, e das demais legislações aplicáveis, preservada a segurança pública e penitenciária.
Art. 14. Decreto do Poder Executivo editará normas complementares que se fizerem necessárias ao funcionamento da UPSM, observado o disposto nesta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, 13 de julho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
LEI COMPLEMENTAR Nº 261, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 258, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DISCIPLINAR DOS POLICIAIS PENAIS E DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO PERMANENTE DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA–SAP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 20 da Lei Complementar n.º 258, de 26 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. As sindicâncias e os processos administrativos disciplinares instaurados para apurar a responsabilidade dos policiais penais de carreira reger-se-ão pelo disposto na Lei n.º 13.441, de 29 de janeiro de 2004, já para os demais servidores do quadro da SAP, pelo disposto na Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.
Parágrafo único. A apuração disciplinar de que trata esta Lei dar-se-á em atenção aos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da justa motivação, sem prejuízo da observância às demais normas éticas e comportamentais definidas como padrão de conduta para a gestão administrativa estadual, levando em consideração, em especial, o disposto na Lei n.º 15.036, de 18 de novembro de 2011.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO