Fortaleza, Domingo, 22 Dezembro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.332, DE 30/10/79 (D.O.05/11/79)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), para manutenção e execução de objetivos da Secretaria de Comunicação Social.

Art. 2.º- Os recursos para atender a despesa com esta lei correrão por conta da Reserva de Contingência do Estado.

Art. 3.º-A despesa obedecerá a seguinte classificação funcional programática:

03070202.007-Direção e Coordenação

Art. 4.º - A discriminação da despesa por objetos de gastos será feita através de Decreto, por ocasião da abertura do crédito respectivo.

Art. 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 30 de outubro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro

Rangel Cavalcante

Luiz de Gonzaga Fonseca Mota

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.332, DE 30/10/79 (D.O.05/11/79)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), para manutenção e execução de objetivos da Secretaria de Comunicação Social.

Art. 2.º- Os recursos para atender a despesa com esta lei correrão por conta da Reserva de Contingência do Estado.

Art. 3.º-A despesa obedecerá a seguinte classificação funcional programática:

03070202.007-Direção e Coordenação

Art. 4.º - A discriminação da despesa por objetos de gastos será feita através de Decreto, por ocasião da abertura do crédito respectivo.

Art. 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 30 de outubro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro

Rangel Cavalcante

Luiz de Gonzaga Fonseca Mota

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.494, DE 14 DE MAIO DE 1981- D.O. DE 15.05.81

Dispõe sobre a Classificação de Cargos e Organização da Lotação da Secretaria de Comunicação Social e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - A lotação básica da Secretaria de Comunicação Social fica organizada na forma dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 2.º - Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Comunicação Social, 1 (um) cargo de símbolo CDA-1, 1 (um) cargo de símbolo CDA-2, destinado à Secretária do titular da Pasta e 7 (sete) cargos de símbolo CDA-3, a serem distribuídos por Decreto, sendo todos de provimento em comissão.

Art. 3.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Rangel Cavalcante

Ozias Monteiro

  

ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.494, de 14 de maio de 1981.

Lotação da SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Classes ou Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação

CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-I

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO.
1. Atividades de Nível Superior 1.1. Contabilidade Contador

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso superior em Ciências Contábeis e Atuariais e registro profissional.
1.2. Estatística Estatístico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso superior de Estatística e registro profissional.
1.3. Comunicação Social e Divulgação Técnico de Comunicação Social

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

12 Curso superior de Comunicação Social e registro profissional ou habilitação legal equivalente.
Locutor Apresentador

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso superior de Comunicação Social e registro profissional ou habilitação legal equivalente.
Repórter Cinegrafista

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Curso superior de Comunicação Social e registro profissional ou habilitação legal equivalente.
1.4. Administração e Controle Técnico de Administração

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso superior de Administração e registro profissional.
2. Atividades de Nível Médio 2.1. Administrativa Agente Administrativo

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

04 Curso de 2.º Grau Completo.

ANEXO I

Lotação da SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO.
2. Atividades de Nível Médio 2.1. Administrativa Datilógrafo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

05 Curso de 2.º Grau completo com especialização.
2.2. Técnico Diversas Desenhista

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

02 Curso de 2.º Grau completo com especialização.
Operador de Vídeo-Teipe

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

02 Curso de 2.º Grau completo.
Precursor

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

02 Curso de 2.º Grau completo.
Técnico em Audiovisual

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

01 Curso de 2.º Grau completo com especialização.
Técnico em Contabilidade

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

01 Curso de 2.º Grau completo com especialização (Curso Técnico de Contabilidade).
Técnico de Som

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

02 Curso de 2.º Grau completo com especialização.
Técnico em Pesquisa

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

03 Curso de 2.º Grau completo com especialização.
Técnico de Telefoto

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

01 Curso de 2.º Grau completo
Teletipista

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

02 Curso de 2.º Grau completo com especialização.

ANEXO I

SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO.
3. Atividades Auxiliares 3.1. Atividades Diversas Auxiliar Administrativo

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

02 Curso de 1.º Grau completo
Auxiliar de Desenhista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

02 Curso de 1.º Grau completo com especialização.
Auxiliar de Precursor

I

a

X

ATA-3

a

ATA-12

02 Curso de 1.º Grau completo.
Auxiliar de Técnico em Audiovisual

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

02 Curso de 1.º Grau completo com especialização.
Operador de Som

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

01 Curso de 1.º Grau completo com especialização.
Iluminador

I

a

X

ATA-3

a

ATA-12

01 Curso de 1.º Grau completo.
Operador de Telefoto

I

a

X

ATA-1

a

ATA-13

01 Curso de 1.º Grau completo.
3.2. Operação de Máquinas e Veículos Motorista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

03 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado com habilitação.
3.4. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria Auxiliar de Serviços

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

03 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.

ANEXO I

SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

4. Artes e Ofícios 4.1. Fotografia e Cinema Fotógrafo

I

a

X

AOF-2

a

AOF-11

03 Curso de 1.º Grau completo com especialização.
Laboratorista Fotográfico

I

a

X

AOF-2

a

AOF-11

01 Curso de 1.º Grau completo com especialização.

ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.494, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO

CARGOS DE CARREIRA

GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO/CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO/CLASSE NÍVEL
1. Atividades de Nível Superior Técnico de Administração I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10 - -
Contador I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10 - -
Técnico de Comunicação Social I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10 - -
Locutor Apresentador I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10 - -
Estatístico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10 - -
Repórter Cinegrafista I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10 - -
2. Atividades de Nível Médio Agente Administrativo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 - -
Datilógrafo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 - -
Técnico de Contabilidade I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 - -
Teletipista I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 - -
Técnico em Audiovisual I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 - -
Desenhista I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 - -
Operador de Vídeo-Teipe I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 - -
Precursor I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 - -
Técnico de Som I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 - -
Técnico de Telefoto I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 - -
Técnico em Pesquisa I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 - -

ANEXO II

SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO/CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO/CLASSE NÍVEL
3. Atividades Auxiliares Auxiliar de Técnico em Audiovisual I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13 Técnico em Audiovisual ANM-
Auxiliar de Desenhista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13 Desenhista ANM-
Operador de Telefoto I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13 Técnico em Telefoto ANM-
Auxiliar de Precursor I ATA-3 II a X ATA-4 a ATA-12 Precursor ANM-
Auxiliar Administrativo I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13 Agente Administrativo ANM-
Operador de Som I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13 Técnico de Som ANM-
Motorista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13 - -
Auxiliar de Serviços I ATA-1 II a X ATA-2 a ATA-10 - -
Iluminador I ATA-4 II a X ATA-4 a ATA-12 - -
4. Artes e Ofícios Fotógrafo I AOF-2 II a X AOF-3 a AOF-11 - -
Laboratorista Fotográfico I AOF-2 II a X AOF-3 a AOF-11 - -
                       

ANEXO III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.494, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

CARGOS DE CARREIRA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M Agente Administrativo
Servente, níveis A e C Auxiliar de Serviços


 

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