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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N° 18.709, DE 27.03.24 (D.O. 27.03.24)

DISPÕE SOBRE O PLANO ESTRATÉGICO ESTADUAL DE LONGO PRAZO – PLP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO ESTRATÉGICO

ESTADUAL DE LONGO PRAZO DO ESTADO

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Estratégico Estadual de Longo Prazo – PLP, em cumprimento ao disposto no §1.º do art. 203 da Constituição Estadual.

§ 1º A Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag é o órgão central responsável pelo planejamento estratégico estadual de longo prazo ao realizar a sua elaboração e coordenar sua implementação junto aos órgãos da estrutura de governo e à sociedade civil organizada.

§ 2º Esta Lei estabelece as diretrizes e os objetivos de longo prazo para fomento ao desenvolvimento sustentável estadual, no horizonte de um ciclo de crescimento econômico, social e ambiental, na expectativa de promover a redução sustentada das desigualdades sociais e regionais.

Art. 2º O PLP constitui o instrumento de planejamento das políticas públicas de longo prazo, no âmbito da Administração Pública Estadual, que orienta a implementação dessas políticas, pautando-se pelas seguintes premissas:

I – Participação Popular Cidadã;

II – Governança Pública Compartilhada;

III – Transversalidade e Intersetorialidade;

IV – Adequação aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável nos níveis econômico, social, territorial e ambiental.

§ 1º O planejamento estratégico de longo prazo tem como pressuposto básico a gestão democrática, com amplo protagonismo social e foco principal no desenvolvimento, possibilitando a redução sustentada das desigualdades sociais e regionais.

§ 2º O Poder Executivo promoverá a periódica revisão do PLP, considerando a execução de 2 (dois) Planos Plurianuais – PPAs e os planos e as políticas para o desenvolvimento elaborados e validados pela Seplag, ressalvando-se a ocorrência de eventos extraordinários, na forma de variáveis, nos quais o Comitê Estratégico decide readequar o plano em curso.

§ 3º O planejamento de longo prazo deve considerar a experiência histórica do planejamento, desde os seus fundamentos, e da formulação de políticas públicas de Estado.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

Art. 3º O Plano Estratégico Estadual de Longo Prazo – PLP, ao subsidiar o planejamento e a atuação governamental, é estruturado em uma abordagem que posiciona a sociedade numa permanente formulação, requalificação e ressignificação de seus elementos centrais – fundamentos de seus objetivos estratégicos e indicadores, com suas variáveis, assim definidos:

I – visão de futuro: formulação estratégica da percepção popular participativa acerca das necessidades econômicas, sociais, ambientais e culturais, estabelecendo um prumo na perspectiva de longo prazo, dotada de flexibilidade, apta a reconhecer e incorporar, a cada fase e mudança significativa, as aspirações da sociedade no curso histórico do seu desenvolvimento (Anexo I);

II – objetivos estratégicos: propósitos que materializam as expectativas ou aspirações da população, estruturados no sentido de alcançar um perfil gradualmente mais avançado e participativo de sociedade, mensurado pelos resultados alcançados no avanço das forças produtivas, nas relações de produção, nas inovações tecnológicas, na educação, na saúde, na preservação do meio ambiente, na valorização da cultura, no respeito às diversidades, na distribuição da renda e da riqueza e na redução sustentada da miséria, das iniquidades e desigualdades sociais, regionais, de raça e gênero etc., impactados por um complexo espectro de variáveis, referenciando os parâmetros da Governança Pública Compartilhada, a articulação e o alinhamento dos eixos e temas integrantes do processo de planejamento (Anexo II);

III – indicador estratégico: instrumento de aferição do desempenho do PLP no âmbito global do planejamento e de seus resultados esperados, servindo de norte e subsídio à sua consistência, em termos de eficiência, eficácia e efetividade, no seu sistema de monitoramento e avaliação, a partir da observação histórica e conjuntural em suas múltiplas determinações, da realidade em sua evolução e seu desenvolvimento, verificando-se suas metas estratégicas – enquanto momentos culminantes de uma fase ou período temporal;

IV – áreas estratégicas: nível máximo de composição do planejamento, com o propósito de integrar as demandas e os desafios impostos ao Estado diante da complexidade da visão de futuro do PLP.

§ 1º A aferição do desempenho do PLP será mensurada pelos indicadores relacionados às metas estratégicas estabelecidas ao longo do seu período de vigência, verificando-se criteriosamente a influência de circunstanciais ou imprevisíveis variáveis com interferência na realidade.

§ 2º O PLP terá duração de 24 (vinte e quatro) anos, a partir do ano de 2024, equivalente ao período de 6 (seis) Planos Plurianuais – PPAs, e será elaborado pelo órgão responsável pela gestão do sistema estadual dos instrumentos de planejamento, com a aprovação das instâncias de governo responsáveis.

§ 3º Integram o PLP as seguintes formulações de referência que orientarão o planejamento do Estado do Ceará nos seus distintos níveis:

I – PLP - Visão de Futuro;

II – PLP - Objetivos Estratégicos.

§ 4º As áreas estratégicas e os indicadores estratégicos (com suas respectivas metas de longo prazo) serão definidos pela estrutura do Modelo de Governança Pública Compartilhada, após a sua institucionalização, de forma a potencializar a participação da sociedade civil organizada.

Capítulo III

DA INTEGRAÇÃO COM OS DEMAIS INSTRUMENTOS

DE PLANEJAMENTO DO ESTADO

Art. 4º A Lei do Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA deverão guardar consonância com as estratégias, os objetivos e os indicadores do PLP e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

Art. 5º A Sistemática de Monitoramento e Avaliação estabelecida no âmbito do PLP deverá considerar as múltiplas determinações da realidade compreendidas no PLP e nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, do mesmo modo que os elementos e as informações contidos nos instrumentos do planejamento estadual de médio e longo prazos.

CAPÍTULO IV

DA GOVERNANÇA DO PLANO

Art. 6º A Governança do PLP constitui um modelo de organização que conduzirá, a partir da aprovação e promulgação desta Lei, a gestão do planejamento estratégico de longo prazo, prevendo esse modelo um perfil de Governança Pública Compartilhada – GPC que será integrada pelas seguintes instâncias de gestão:

I – Comitê Estratégico: instância superior do PLP, formada pelo Governador, pelos principais órgãos estaduais do Poder Executivo vinculados ao planejamento, outros Poderes e pela representatividade da sociedade civil organizada, alinhada aos objetivos estratégicos definidos no PLP;

II – Seplag: instituição responsável por operacionalizar as atividades inerentes ao PLP, por formular e gerir o plano para o desenvolvimento sustentável.

Parágrafo único. Cabe ao Comitê Estratégico analisar o alcance dos objetivos estratégicos e realizar proposições no âmbito das formulações estratégicas, observando a representatividade das instâncias regionais, com abrangência em seus 14 (quatorze) territórios.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º A Seplag manterá atualizado, em seu portal na internet, o Plano Estratégico Estadual de Longo Prazo, incorporando as alterações oriundas de seus processos de revisão.

Art. 8º Decreto do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de março de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.º 18.709 DE 27 DE MARÇO  DE 2024.

Visão de Futuro

“Estado justo e sustentável. Forte em conhecimento e oportunidades.”

ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N.º 18.709 DE 27 DE MARÇO  DE 2024.

OBJETIVOS ESTRATÉGICOS

OBJETIVO 1 EXCELÊNCIA EM QUALIDADE DE VIDA E BEM-ESTAR EM TODAS AS DIMENSÕES

Elevar o padrão de vida da população, considerando itens fundamentais, como saúde, educação, cultura, bem-estar, engajamento comunitário e meio ambiente.

 OBJETIVO 2 REDUÇÃO RADICAL DA POBREZA E DAS DESIGUALDADES EM BUSCA DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Reduzir expressivamente a pobreza e o desemprego na busca do ideal da erradicação da miséria, da elevação da renda per capita e da redução da desigualdade socioeconômica para o patamar dos melhores níveis do país.

 OBJETIVO 3 ACELERAÇÃO ECONÔMICA COM ÊNFASE NA AMPLA PROSPERIDADE COMPARTILHADA

Ser líder nacional no crescimento do PIB, alavancado por instituições de reconhecimento global, pela inovação, tecnologia e capacitação.

 OBJETIVO 4 DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL INTELIGENTE E INTEGRADO À LUZ DE SUAS VOCAÇÕES E POTENCIALIDADES

Promover o equilíbrio territorial cearense a partir do conceito de polos regionais, desenvolvidos com base em cidades inteligentes, interconectadas e sustentáveis, potencializando as vocações de cada região a partir da inovação.

 OBJETIVO 5 SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL COM RESILIÊNCIA E RESPEITO ÀS GERAÇÕES FUTURAS

Impulsionar o desenvolvimento ambiental, a gestão da biodiversidade e a ampliação da capacidade de convivência com as secas, posicionando o Estado como referência na recuperação de áreas degradadas.

 OBJETIVO 6 POSICIONAMENTO DE VANGUARDA NO NOVO AMBIENTE DA QUARTA REVOLUÇÃO INDUSTRIAL

Colocar o estado na dianteira da produção de bens e prestação de serviços – com inserção internacional – baseados na integração e no uso intensivo de tecnologias de alto valor agregado e complexidade.

 OBJETIVO 7 TURISMO CEARENSE COMO REFERÊNCIA INTERNACIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Turismo como referência do desenvolvimento regional, indutor do avanço econômico e social, potencializando as vocações naturais e culturais dos diferentes territórios, promovendo oportunidades de trabalho e negócios a partir do planejamento de produtos e roteiros turísticos integrados e sustentáveis.

 OBJETIVO 8 DESENVOLVIMENTO DA AGROPECUÁRIA E DO EXTRATIVISMO SUSTENTÁVEL DE ALTO VALOR AGREGADO

Ser o maior produtor de alimentos e bens de alto valor agregado do semiárido brasileiro por meio do fortalecimento da agropecuária, do fomento intensivo à extensão rural e do extrativismo sustentável, alavancando a renda por meio das vocações de cada região do estado, agregando valor com adoção de inovações tecnológicas.

 OBJETIVO 9 PRODUÇÃO DE ENERGIA E COMBUSTÍVEIS VERDES E RENOVÁVEIS COM DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DE REFERÊNCIA INTERNACIONAL

Consolidar o Ceará como o maior produtor e distribuidor nacional de energia de fontes limpas e renováveis (solar, eólica, biocombustíveis, hidrogênio verde e derivados), aproveitando a atuação na cadeia para o desenvolvendo de produtos e serviços de alto valor agregado na indústria e no campo a partir de processos inovadores e sustentáveis.

 OBJETIVO 10 CENTRO FOCAL DA INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA MULTIMODAL DO PAÍS, VALORIZANDO A POSIÇÃO GEOGRÁFICA DO CEARÁ

Ter o melhor sistema de infraestruturas resilientes e de logística multimodal do país (ferrovias, rodovias, portos, aeroportos etc.), valorizando a vantagem geográfica privilegiada do Ceará.

 OBJETIVO 11 SEGURANÇA HÍDRICA, USO EFICIENTE E RACIONAL DA ÁGUA E RESILIÊNCIA EM FACE DAS IRREGULARIDADES PLUVIAIS E MUDANÇAS CLIMÁTICAS

Elevar ao grau de excelência a gestão de recursos hídricos (uso, reuso e reaproveitamento econômico e racional da água) do Ceará e mitigar os impactos das mudanças climáticas no território do semiárido.

 OBJETIVO 12 ECONOMIA DO MAR COM ALTO VALOR AGREGADO E SUSTENTABILIDADE

Expandir o uso dos recursos oceânicos de alto valor agregado, de forma sustentável, abrindo a fronteira econômica e do conhecimento para esse segmento relevante do território cearense. Posicionar o Ceará como referência internacional em economia do mar.

 OBJETIVO 13 ECONOMIA DA SAÚDE COMO FATOR DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

Impulsionar as cadeias produtivas da saúde como fator de desenvolvimento econômico e social, a partir da integração do ensino, da pesquisa e da ciência, da tecnologia & inovação.

 OBJETIVO 14 POLO DE INOVAÇÃO EM TIC E TRANSFORMAÇÃO DIGITAL

Ser referência mundial na indústria de datacenters e geração de conteúdos de Tecnologia da Informação e Comunicação TIC, utilizando as tecnologias de última geração representadas, no cenário atual, por Computação em Nuvem, Inteligência Artificial, IOT e blockchain para alavancar o desenvolvimento do Estado. Buscar fornecer infraestrutura de banda larga e cabos submarinos a empresas de TIC instaladas no estado, promover a criação de laboratórios de pesquisas em IES em Fortaleza e em outras regiões do estado, e atrair cearenses de destaque no setor que estejam trabalhando fora do estado.

 OBJETIVO 15 ECONOMIA CRIATIVA E DO CONHECIMENTO COMO PILAR DO DESENVOLVIMENTO DO ESTADO

Potencializar as atividades econômicas baseadas na cultura, na criatividade, no conhecimento, na ciência, em tecnologia & inovação como pilares do desenvolvimento socioeconômico do Ceará.

 OBJETIVO 16 VALORIZAÇÃO DO COMPORTAMENTO CEARENSE COMO DIFERENCIAL E DESTAQUE MUNDIAL

Dar destaque mundial à forma de viver do povo cearense, uma sociedade que une resiliência, empreendedorismo, alegria, criatividade e irreverência na busca constante pelo aprimoramento de seu caráter produtivo, cooperativo, inovador e ético, constituída por uma cultura de cidadania e respeito ao ser humano, consciente de seus direitos e deveres.

 OBJETIVO 17 LIDERANÇAS ALTAMENTE PREPARADAS PARA ATUAR NO CONTEXTO DAS TRANSFORMAÇÕES GLOBAIS E LOCAIS

Desenvolver e mobilizar cidadãos capazes de liderar, pensar, decidir, agir, empreender e inovar no que diz respeito à identificação de oportunidades globais aplicáveis ao território cearense e à potencialização de vocações locais.

 OBJETIVO 18 SOCIEDADE DO CONHECIMENTO DOTADA DO MAIOR CAPITAL INTELECTUAL DO PAÍS

Dispor de grupos inovadores, de destaque mundial, com capacidade de gerar transformações na sociedade do conhecimento e liderar o capital intelectual do país, tendo como referência a integração entre educação, tecnologia e setores econômicos para aumento da competitividade, empregabilidade e elevação da produtividade.

 OBJETIVO 19 CULTURA COMO EXPRESSÃO DE UM ESTADO RICO EM DIVERSIDADE E CONVERGÊNCIA DE PROPÓSITOS

Tornar as identidades e a diversidade cultural cearense elementos inspiradores de transformações do estado e de mudança da visão do mundo sobre o Ceará, ampliando a valorização do patrimônio material e imaterial, com atenção às expressões culturais locais.

 OBJETIVO 20 - SISTEMA DE SAÚDE EFICAZ, EFICIENTE, INTERCONECTADO E INTEGRADO COMO CAMINHO PARA EXCELÊNCIA

Assegurar um sistema de saúde interconectado e integrado para todos com alta resolutividade, atendimento humanizado, personalizado, preventivo e descentralizado nas regiões.

 OBJETIVO 21 - EDUCAÇÃO TRANSFORMADORA VOLTADA PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DO CONHECIMENTO, A FORMAÇÃO CIDADÃ E O DESENVOLVIMENTO DA CRIATIVIDADE

Ofertar uma educação de excelência mundial para todos, com modelo personalizado, ativo e adaptativo, alinhado às necessidades da sociedade cearense, empoderando a população em relação ao acesso ao conhecimento, com respeito à identidade e à diversidade local, foco na formação cidadã e no desenvolvimento de talentos, com inovação.

 OBJETIVO 22 SEGURANÇA, JUSTIÇA E CULTURA DA PAZ COMO ELEMENTOS DE TRANSFORMAÇÃO DO CEARÁ EM UM ESTADO SEGURO PARA SE VIVER

Reduzir radicalmente a criminalidade e a violência em todas as suas dimensões, por meio de um sistema de segurança e justiça de padrão mundial que fortaleça a cultura da paz.

 OBJETIVO 23 PROTEÇÃO, RECUPERAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO NAS CIDADES E NOS TERRITÓRIOS RURAIS

Fazer-se referência internacional em soluções de gestão ambiental para o combate à poluição, para a preservação efetiva da biodiversidade e do patrimônio natural e para a valoração de seus serviços ecossistêmicos à sociedade. Viabilizar saneamento nas cidades e nos territórios rurais cearenses.

 OBJETIVO 24 ESPORTE, CULTURA E ENTRETENIMENTO COMO PROPULSORES DA FELICIDADE E DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO CEARÁ

Transformar o esporte, a cultura e o entretenimento em elementos propulsores da felicidade, da produtividade, da identidade e diversidade e do desenvolvimento da sociedade.

 OBJETIVO 25 AMPLO CUIDADO SOCIAL EM TODAS AS REGIÕES DO ESTADO

Erradicar as situações de risco social e vulnerabilidade socioeconômica de pessoas, famílias e grupos minoritários nas diferentes regiões do estado.

 OBJETIVO 26 CONVERGÊNCIA E INTEGRAÇÃO NA PRESTAÇÃO SOCIAL DE SERVIÇOS COM ADOÇÃO DE TECNOLOGIAS EMERGENTES

Remodelar a prestação social de serviços de saúde, educação, segurança, esporte, cultura, assistência social etc., tendo como base a integração no planejamento, na execução e no controle bem como a adoção de tecnologias emergentes.

 OBJETIVO 27 AMBIENTE INSTITUCIONAL E DE NEGÓCIOS DINÂMICO, COOPERATIVO E INOVADOR

Tornar o ambiente institucional e de negócios do Ceará o mais dinâmico e inovador da América Latina, a partir do foco no empreendedorismo, no equilíbrio fiscal, no cumprimento de regras pactuadas, na capacidade de investimento e na cooperação e integração entre agentes econômicos, academias, terceiro setor, sociedade civil e governo, valorizando organizações ágeis, flexíveis e adaptáveis e a simplificação de regulamentações.

 OBJETIVO 28 NOVA GOVERNANÇA DA INOVAÇÃO COMO BASE PARA ACELERAR O DESENVOLVIMENTO DO ESTADO

Acelerar o desenvolvimento de ecossistemas de inovação, com elevada intensidade de resultados sustentáveis, capaz de mudar a realidade do estado, a partir de um polo de ciência, tecnologia e inovação de reconhecimento global.

 OBJETIVO 29 INSTITUCIONALIZAÇÃO DA CULTURA DE GOVERNANÇA COMPARTILHADA E DE GESTÃO ORIENTADA PARA RESULTADOS

Governar com a sociedade, em uma perspectiva de longo prazo e voltada para resultados, por meio da cultura de pertencimento, cooperação, regionalização, transparência, corresponsabilidade, planejamento e controle social, de modo republicano e democrático, a partir da promoção da governança compartilhada de forma ética, inovadora e disruptiva, com o engajamento de toda a sociedade cearense, responsabilizada pela formulação, implantação e avaliação das políticas públicas com elas comprometida.

 OBJETIVO 30 – VALORIZAÇÃO CONTÍNUA DOS RECURSOS HUMANOS DO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL

Valorizar os servidores públicos, ofertando capacitação e recursos para realizar os trabalhos de forma a atender os desafios postos ao Estado e à sociedade; dar atenção à saúde física e mental e segurança ocupacional; combater e enfrentar o assédio moral; fortalecer o sistema previdenciário; reconhecer suas instâncias representativas e respeitar o diálogo permanente por meio das mesas de negociação.

Segunda, 29 Agosto 2022 12:30

LEI Nº 18.092, 03.06.2022 (D.O 03.06.2022)


LEI Nº 18.092, 03.06.2022 (D.O 03.06.2022)

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A PERMUTAR COM O MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM OS IMÓVEIS QUE INDICA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar imóvel de propriedade do Estado do Ceará por imóvel de propriedade do Município de Boa Viagem, ante a existência de interesse público devidamente justificado, conforme consta do Processo Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará n.º 8518728-19.2021.8.06.0000.

§ 1.º O imóvel do Estado a ser permutado, o qual se encontra sob a responsabilidade do Tribunal de Justiça do Ceará, está registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Boa Viagem/CE, matrícula n.º 2784, constante no Livro 2-K, fls. 053, localizado na Rua Ernesto Pereira de Souza, entre as ruas Antônio Uchoa Viana e José Maria Uchoa Viana, Bairro Tibiquari, com área de 3.680,00 m².

§ 2.º O imóvel do Município de Boa Viagem a ser permutado está registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Boa Viagem/CE, matrícula sob o n.º 2939, com área de 2.975,00 m², localizado na Rua José Assef Fares, Bairro Várzea Canto, Boa Viagem.

Art. 2.º A permuta de que trata esta Lei será formalizada mediante escritura pública de permuta, observadas as suas cláusulas e condições.

Parágrafo único. A competência para subscrição do documento a que se refere o caput deste artigo é do Secretário do Planejamento e Gestão do Estado, sendo permitida a sua delegação.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 12.867, DE 10.12.98 (D.O. DE 11.12.98)

LEI Nº 12.867, DE 10.12.98 (D.O. DE 11.12.98)

Autoriza a Abertura de Crédito Especial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional, ao vigente orçamento do Estado, Crédito Especial até o montante de R$ 954.224.000,00 (NOVECENTOS E CINQÜENTA E QUATRO MILHÕES E DUZENTOS E VINTE QUATRO MIL REAIS), na forma do anexo I da presente Lei.

Art. 2º. Os recursos para atender as despesas previstas nesta Lei decorrem de Operações de Crédito Internas.

Art. 3º. As classificações orçamentárias de que trata os créditos propostos nesta Lei ficam incorporadas ao Plano Plurianual 1996 - 1999 (Lei Nº 12.498, de 30/10/95).

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Iniciativa: Poder Executivo

ESTADO DO CEARÁ

SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO - SEPLAN

DIRETORIA DE ORÇAMENTO FINANCEIRO - SOF

ANEXO I

SOLICITAÇÃO: 0251              CRÉDITO ESPECIAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

CL ORÇAMENTÁRIA             DESCRIÇÃO

                        40000000      ENCARGOS GERAIS DO ESTADO      

                        40100001      RECURSOS SOB SUPERVISÃO DA SEFAZ

                                              

            03 08 035    482     CAPTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AUMENTO DE      

                                   CAPITAL DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ       

                                              

                        0811   REALIZAR AUMENTO DE CAPITAL DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ     

                                   S/A - BEC    

                                              

                        61072 IMPLANTAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL Nº 12.860      

                                              

                        22       ESTADO DO CEARÁ       

                                              

            426000          46       CONSTITUIÇÃO OU AUMENTO DE CAPITAL DE EMPRESAS COMERC.            319.034.000,00

            431100          46       AUXÍLIOS PARA DESPESAS DE CAPITAL    635.190.000,00

                                              

                                                                                          TOTAL DA UNI. ORÇ.:          954.224.000,00

                                                                                          TOTAL DA ENTIDADE:         954.224.000,00

                                                                                                     TOTAL GERAL:          954.224.000,00


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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