O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.792, DE 04.05.83 (D.O. DE 18.05.83)
Institui o Sistema Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - SEDCT, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - SEDCT, compreendendo as entidades públicas e privadas e associações de classe que atuem na área de Pesquisa, Desenvolvimento e Fluxo Tecnológico no Estado do Ceará.
Parágrafo único. São caracterizadas como entidades atuantes em Ciências e Tecnologia aquelas que exercem atividades de fomento e cooperação, geração, execução, desenvolvimento experimental, difusão, inovação e assistência tecnológica e, ainda, aquelas que produzem e utilizem bens e serviços oriundos do segmento de Ciências e Tecnologia, de forma prioritária, nos setores Agropecuário, Industrial, Mineral, Energia Alternativa e Desenvolvimento Social.
Art. 2º O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia passará denominar-se "Conselho Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CEDCT."
Art. 3º O Sistema Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico será coordenado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CEDCT, órgão de deliberação coletiva e de caráter normativo e com integração na estrutura do Sistema Estadual de Planejamento do Estado do Ceará.
Art. 4º Comporão o CEDCT, como membro natos: O Secretário de Planejamento e Coordenação; o Diretor Executivo da Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial, representando a Secretaria de Indústria e Comércio; o Reitor da Universidade Estadual do Ceará, representando a Secretaria de Educação; os Presidentes da Empresa de Pesquisa Agropecuária do Ceará e da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará, representando a Secretaria de Agricultura e Abastecimento; 02 (dois) representantes da Comunidade Técnico-Científica, o Reitor da Universidade de Fortaleza, o Reitor da Universidade Federal do Ceará e 01 (um) representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
§ 1º Por proposição do Conselho, poderá o Chefe do Poder Executivo designar instituições públicas ou privadas para integrarem o CEDCT, sem direito a voto.
§ 2º O CEDCT será presidido pelo Secretário de Planejamento e Coordenação e reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por semestre e, extraordinariamente, a qualquer data, por convocação de seu Presidente ou por 1/3 de seus membros, sempre presente a maioria simples destes.
§ 3º A designação dos representantes da Comunidade Técnico-Científica será feita pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º Compete ao CEDCT:
I - prestar assessoramento ao Chefe do Poder Executivo e aos órgãos estaduais e empresas privadas no seu campo específico;
II - definir as entidades integrantes do Sistema Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
III - estabelecer os objetivos e diretrizes do Sistema, bem como suas prioridades;
IV - definir a Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, de acordo com as diretrizes gerais do Governo;
V - aprovar os Planos e Programas que definem a Política de Desenvolvimento Científico e Tecnológico para o Estado e, a seu nível de competência, as atividades do Sistema.
VI - compatibilizar as atividades do Sistema com os demais Planos Estaduais de Desenvolvimento;
VII - compatibilizar e integrar as atividades do Sistema com as diretrizes estabelecidas nos Planos Básicos de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do País – PBDCT;
VIII - promover a integração e articulação entre as entidades integrantes do SEDCT, com vistas principalmente á capacitação tecnológica do meio e a geração, difusão e transferência de tecnologias;
IX - promover o intercâmbio, no país e no exterior, com entidades que interessem às finalidades do Sistema.
Art. 6º O Regimento Interno que disciplina a estrutura orgânica e funcional do Conselho será aprovado por Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º O CEDCT terá uma Secretaria Executiva com estrutura que permita desenvolver as atividades de planejamento, articulação, fomento, cooperação e apoio técnico administrativo na área de Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. O Secretário Executivo do CEDTC será nomeado pelo Governador do Estado, mediante lista tríplice escolhida pelo Conselho e apresentada por seu Presidente.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de maio de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Ubiratan Diniz de Aguiar
Alfredo Lopes Neto
José Danilo Rubens Pereira
Osmundo Evangelista Rebouças
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.792, DE 04.05.83 (D.O. DE 18.05.83)
Institui o Sistema Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - SEDCT, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - SEDCT, compreendendo as entidades públicas e privadas e associações de classe que atuem na área de Pesquisa, Desenvolvimento e Fluxo Tecnológico no Estado do Ceará.
Parágrafo único. São caracterizadas como entidades atuantes em Ciências e Tecnologia aquelas que exercem atividades de fomento e cooperação, geração, execução, desenvolvimento experimental, difusão, inovação e assistência tecnológica e, ainda, aquelas que produzem e utilizem bens e serviços oriundos do segmento de Ciências e Tecnologia, de forma prioritária, nos setores Agropecuário, Industrial, Mineral, Energia Alternativa e Desenvolvimento Social.
Art. 2º O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia passará denominar-se "Conselho Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CEDCT."
Art. 3º O Sistema Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico será coordenado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CEDCT, órgão de deliberação coletiva e de caráter normativo e com integração na estrutura do Sistema Estadual de Planejamento do Estado do Ceará.
Art. 4º Comporão o CEDCT, como membro natos: O Secretário de Planejamento e Coordenação; o Diretor Executivo da Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial, representando a Secretaria de Indústria e Comércio; o Reitor da Universidade Estadual do Ceará, representando a Secretaria de Educação; os Presidentes da Empresa de Pesquisa Agropecuária do Ceará e da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará, representando a Secretaria de Agricultura e Abastecimento; 02 (dois) representantes da Comunidade Técnico-Científica, o Reitor da Universidade de Fortaleza, o Reitor da Universidade Federal do Ceará e 01 (um) representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
§ 1º Por proposição do Conselho, poderá o Chefe do Poder Executivo designar instituições públicas ou privadas para integrarem o CEDCT, sem direito a voto.
§ 2º O CEDCT será presidido pelo Secretário de Planejamento e Coordenação e reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por semestre e, extraordinariamente, a qualquer data, por convocação de seu Presidente ou por 1/3 de seus membros, sempre presente a maioria simples destes.
§ 3º A designação dos representantes da Comunidade Técnico-Científica será feita pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º Compete ao CEDCT:
I - prestar assessoramento ao Chefe do Poder Executivo e aos órgãos estaduais e empresas privadas no seu campo específico;
II - definir as entidades integrantes do Sistema Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
III - estabelecer os objetivos e diretrizes do Sistema, bem como suas prioridades;
IV - definir a Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, de acordo com as diretrizes gerais do Governo;
V - aprovar os Planos e Programas que definem a Política de Desenvolvimento Científico e Tecnológico para o Estado e, a seu nível de competência, as atividades do Sistema.
VI - compatibilizar as atividades do Sistema com os demais Planos Estaduais de Desenvolvimento;
VII - compatibilizar e integrar as atividades do Sistema com as diretrizes estabelecidas nos Planos Básicos de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do País – PBDCT;
VIII - promover a integração e articulação entre as entidades integrantes do SEDCT, com vistas principalmente á capacitação tecnológica do meio e a geração, difusão e transferência de tecnologias;
IX - promover o intercâmbio, no país e no exterior, com entidades que interessem às finalidades do Sistema.
Art. 6º O Regimento Interno que disciplina a estrutura orgânica e funcional do Conselho será aprovado por Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º O CEDCT terá uma Secretaria Executiva com estrutura que permita desenvolver as atividades de planejamento, articulação, fomento, cooperação e apoio técnico administrativo na área de Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. O Secretário Executivo do CEDTC será nomeado pelo Governador do Estado, mediante lista tríplice escolhida pelo Conselho e apresentada por seu Presidente.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de maio de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Ubiratan Diniz de Aguiar
Alfredo Lopes Neto
José Danilo Rubens Pereira
Osmundo Evangelista Rebouças