O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.533, DE 23.10.23 (D.O. 25.10.23)
ALTERA A LEI N.º 15.953, DE 14 DE JANEIRO DE 2016, QUE INSTITUI O CONSELHO ESTADUAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DO ESTADO DO CEARÁ – COEPIR E A LEI N.º 17.704, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021, QUE CRIA O “SELO MUNICÍPIO SEM RACISMO” NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o art. 1.º, o caput e parágrafo único do art. 2.º, o caput e incisos I e II do art. 3.º, bem como os arts. 7.º e 9.º da Lei n.º 15.953, de 14 de janeiro de 2016, conforme a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica instituído o Conselho Estadual da Igualdade Racial – Coepir, órgão colegiado de caráter normativo, consultivo e deliberativo composto paritariamente por representantes do governo e da sociedade civil organizada, vinculado à Secretaria da Igualdade Racial, com a finalidade de acompanhar e participar da elaboração e do planejamento das políticas para igualdade de direitos e oportunidades ao povo negro, às comunidades quilombolas, ciganas e de terreiros e às demais populações racialmente discriminadas e para a defender os direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e combater ao racismo.
Art. 2.º Ao Conselho Estadual da Igualdade Racial – Coepir compete:
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Parágrafo único. Compete também ao Coepir estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais e com o conselho nacional da sua mesma finalidade, bem como com o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial – Sinapir.
Art. 3.º O Coepir será composto por 30 (trinta) membros, cada qual com seu suplente, sendo 15 (quinze) representantes de órgãos governamentais e 15 (quinze) representantes da sociedade civil organizada, a saber:
I – Representantes de órgãos governamentais:
a) 1(um) representante da Secretaria da Igualdade Racial;
b) 1(um) representante da Secretaria da Educação;
c) 1(um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Agrário;
d) 1(um) representante da Secretaria da Cultura;
e) 1(um) representante da Secretaria da Saúde;
f) 1(um) representante da Secretaria do Trabalho;
g) 1(um) representante da Secretaria do Planejamento e Gestão;
h)1(um) representante da Secretaria da Proteção Social;
i) 1(um) representante da Secretaria dos Direitos Humanos;
j) 1(um) representante da Secretaria das Mulheres;
k) 1(um) representante da Secretaria da Diversidade;
l) 1(um) representante da Secretaria da Juventude;
m) 1(um) representante da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
n) 1(um) representante da Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
o)1 (um) representante da Secretária da Administração Penitenciária e Ressocialização.
II – representantes da sociedade civil organizada:
a)1(um) representante de Instituição de Ensino Superior, com núcleo de estudos étnico- raciais;
b)1(um) representante de Instituição de Classe;
c) 1(um) representante de Instituição Artística/Cultural ligada à etnia;
d)1(um) representante de Instituição de Notório Saber no âmbito da promoção da igualdade racial;
e) 1(um) representante de Instituição de Mulheres Negras;
f) 1(um) representante de Instituição de Direitos humanos com ênfase na igualdade racial;
g) 1(um) representante de Instituição de Representação Quilombola;
h) 1(um) representante de Instituição de Representação Cigana;
i) 1(um) representante de Instituição de Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiros, de Matriz Africana/Afro-brasileira;
j) 1(um) representante de Instituição religiosa com ênfase na população negra;
k) 1(um) representante de Instituição de defesa de direitos de crianças e adolescentes;
l) 1(um) representante de Instituição Representativa de Juventudes;
m)1(um) representante de Instituição de Empreendedorismo Negro;
n) 1(um) representante de Instituição vinculada ao trabalho/à produção do campo e/ou à agricultura familiar;
o) 1 (um) representante de instituição vinculada ao movimento da diversidade sexual com enfoque na promoção da igualdade racial.
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Art. 7.º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Coepir serão prestados pela Secretaria da Igualdade Racial.
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Art. 9.º Assegurada a autonomia do Coepir, sua estruturação e seu funcionamento serão de responsabilidade da Secretaria da Igualdade Racial”. (NR)
Art. 2º Ficam alterados o inciso III e o §1.º do art. 2.º, além do art. 3.º da Lei n.º 17.704 de 15 de outubro de 2021, conforme a redação abaixo:
“Art. 2.º …...................................................................................................
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III – a promoção continuada de formação para gestores e servidores, com conteúdo sobre as relações étnico-raciais e a transversalização da igualdade racial e do combate ao racismo com as demais políticas públicas.
§ 1.º Para fins desta Lei, a pedido do município interessado, a Secretaria da Igualdade Racial disponibilizará cooperação técnica e assessoramento.
Art. 3.º A concessão do “Selo Município sem Racismo” dar-se-á mediante avaliação das ações de cada município requerente por comissão técnica específica, cujo relatório final será apresentado para ciência e aprovação do Conselho Estadual de Igualdade Racial.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o art. 8.º da Lei n.º 15.953, de 14 de janeiro de 2016.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
LEI Nº17.704, 15.10.2021 (D.O. 15.10.21)
CRIA O “SELO MUNICÍPIO SEM RACISMO”, NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei cria, no âmbito do Poder Executivo, o “Selo Município sem Racismo”, certificação a ser concedida aos municípios do Estado do Ceará em reconhecimento a ações promovidas, em âmbito local, para o enfrentamento do racismo e a para promoção da igualdade racial.
Art. 2.º Constituem requisitos para a certificação de que trata esta Lei:
I – a criação de estrutura institucional ou designação de pasta já existente para desenvolvimento de políticas de promoção de igualdade racial;
II – a instituição, por lei municipal, de Conselho de Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial, com paridade entre gestão pública e sociedade civil;
III – a promoção da formação continuada para gestores e servidores, com conteúdo sobre as relações étnico-raciais.
§ 1.º Para os fins desta Lei, a pedido do município interessado, a Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS disponibilizará cooperação técnica e assessoramento por meio da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Promoção da Igualdade Racial.
§ 2.º Poderá ser considerada como um dos critérios a ser definido por ato do Poder Executivo para a concessão do Selo a inclusão, como tema transversal, dos conteúdos referentes à história e à cultura afrobrasileira e indígena.
§ 3.º Poderá ser considerada como um dos critérios a ser definido por ato do Poder Executivo para a concessão do Selo a inclusão, no Calendário Escolar, do dia 20 de novembro como o Dia Nacional da Consciência Negra.
Art. 3.º A concessão do “Selo Município sem Racismo” dar-se-á mediante submissão dos municípios requerentes à avaliação de comissão técnica específica, na qual terá participação o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de outubro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO