O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.552, DE 30.10.23 (D.O. 1°.11.23)
CRIA A SEMANA DE COMBATE À PEDOFILIA NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Semana de Combate à Pedofilia, no âmbito do Estado do Ceará, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 18 de novembro.
Parágrafo único. A data faz alusão ao Dia Mundial para a Prevenção e Cura da Exploração, Abuso e Violência Sexual Infantil.
Art. 2º A referida Semana passa a constar no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Ceará.
Art. 3º A Semana de Combate à Pedofilia tem os seguintes objetivos:
I – alertar e esclarecer a sociedade sobre o abuso sexual infantil, oriundo da prática de pedofilia e cyberpedofilia;
II – fornecer orientações às famílias, no sentido da proteção às crianças e aos adolescentes;
III – fomentar a reflexão sobre os diplomas legais, que regulamentam os crimes de violência praticada contra crianças e adolescentes;
IV – apoiar a realização de campanhas de prevenção à violência praticada contra o público na faixa etária infanto-juvenil;
V – conscientizar a população, por meio de instrumentos informativos e educativos, para que se possa conhecer melhor o assunto e debater sobre iniciativas de combate à pedofilia.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Luana Ribeiro