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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.447, DE 01.08.23 (D.O. 02.08.23)
INSTITUI A SEMANA DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO DA MULHER NO PROCESSO ELEITORAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºFica instituída a Semana de Incentivo à Participação da Mulher no Processo Eleitoral, a ser realizada anualmente na última semana do mês de março, no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único.A Semana de que trata esta Lei tem como objetivo incentivar a promoção de atividades voltadas à integração da mulher no processo eleitoral.
Art. 2ºPor ocasião da Semana de Incentivo à Participação da Mulher no Processo Eleitoral, o Poder Público poderá, em parceria com as entidades, as associações e os grupos socialmente envolvidos com a causa promover campanhas, pesquisas e outras atividades.
Art. 3ºA Semana de Incentivo à Participação da Mulher no Processo Eleitoral passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 4ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, 01 de agosto de 2023.
Elmanode Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Juliana Lucena