O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.079, DE 09.12.24 (D.O. 09.12.24)
INSTITUI A SEMANA DE PREVENÇÃO A AFOGAMENTOS NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Semana de Prevenção a Afogamentos, a ser realizada, anualmente, na semana relativa ao dia 25 de julho, que é o Dia Mundial de Prevenção do Afogamento.
Art. 2º A Semana de Prevenção a Afogamentos tem como objetivos:
I – conscientizar o público em geral sobre os perigos da água e como evitar situações de afogamento;
II – apoiar a promoção de educação sobre natação e técnicas de sobrevivência na água;
III – oferecer treinamento em primeiros socorros, especialmente para lidar com situações de afogamento;
IV – incentivar o uso de coletes salva-vidas, bóias e outros equipamentos de segurança aquática;
V – realizar campanhas de conscientização sobre segurança em piscinas, praias e lagos;
VI – colaborar com organizações locais, escolas e comunidades para promover a segurança aquática;
VII – fornecer informações sobre onde encontrar recursos de segurança aquática e treinamento;
VIII – apoiar a realização de palestras, simpósios, conferências, exposições, exibição de material audiovisual e atividades lúdicas, sobre educação e prevenção aos afogamentos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Luana Régia
Coautoria: Dep. Leonardo Pinheiro