LEI Nº17.930, 16.02.2022 (D.O. 17.02.22)
INCLUI A FEIRA DO CONHECIMENTO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Feira do Conhecimento, a ser realizada, anualmente, no segundo semestre, preferencialmente no mês de outubro, concomitante à Semana Nacional de Ciência e Tecnologia.
Art. 2.º A Feira do Conhecimento é voltada para jovens empreendedores, empresários, estudantes, professores, pesquisadores, profissionais e gestores. Com uma programação intensa e gratuita, o evento promove capacitação, networking e entretenimento para os visitantes por meio da realização de palestras e oficinas, além de mostras e competições em diversas áreas do conhecimento: Startups, Inovação, Tecnologia, Games, Robótica, Cultura Maker, Audiovisual, Astronomia, Ciência e outras, promovida pelo Estado do Ceará, por meio da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – Secitece.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO