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LEI COMPLEMENTAR Nº 226, 11 DE DEZEMBRO DE 2020

DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DA ATUAÇÃO DE OPERADORES NO ÂMBITO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE REGULAR METROPOLITANO COMPLEMENTAR DE FORTALEZA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Objetivando regularizar a operação de serviços prestados, no âmbito do transporte complementar estadual, ficam autorizadas a operar, por meio de seus cooperados, até que concluído o procedimento licitatório voltado à exploração do serviço de transporte complementar da Região Metropolitana de Fortaleza, as cooperativas credenciadas ao tempo e na forma do art. 18-A da Lei n.º 15.951, de 14 de janeiro de 2016, conforme Decreto n.º 31.994, de 22 de julho de 2016, que, na data de publicação desta Lei, estejam atuando, de forma precária, na referida Região, no transporte complementar de passageiros.

Art. 2.º Fica o Poder Executivo, observada sua disponibilidade orçamentária e financeira, autorizado a pagar o subsídio previsto no art. 1.º da Lei Complementar n.º 219, de 20 de julho de 2020, a cooperativas de transporte credenciadas nos termos do art. 18-A da Lei n.º 15.951, de 14 de janeiro de 2016, conforme Decreto n.º 31.994, de 22 de julho de 2016, que, regularizadas por força do art. 1.º desta Lei, estejam, de forma precária, atuando no serviço regular metropolitano complementar de Fortaleza.

§ 1.º O subsídio de que trata este artigo prestar-se-á de compensação financeira aos operadores do transporte complementar em razão das perdas de receita decorrentes da interrupção do respectivo serviço decorrente da Covid- 19, com a consequente compensação dos referidos valores no âmbito de futuro processo de revisão tarifário, permitindo-se a definição de tarifas em valores mais módicos aos usuários.

§ 2.º A cooperativa, recebendo o subsídio, na forma deste artigo, repassará os correspondentes valores a seus cooperadores que, no dia 19 de março de 2020, estavam operando  no serviço de transporte regular metropolitano complementar de Fortaleza, devendo o subsídio ser igualmente distribuído entre esses cooperados, observado, no rateio, o valor transferido a título de subsídio, à cooperativa.

§ 3.º Para fins de comprovação do rateio entre seus cooperados, a cooperativa apresentará à Agência Reguladora do Estado – ARCE declaração, sob as penas da lei e sua exclusiva responsabilidade, atestando o atendimento do requisito temporal previsto no § 2.º deste artigo.

§ 4.º Os critérios para definição de valores devidos de subsídio observarão o previsto na Resolução n.º 273, de 24 de julho de 2020 da ARCE.

§ 5.º O recebimento do subsídio condiciona-se ao atendimento pelas cooperativas dos requisitos e das condições previstas nos §§ 2.º, 3.º, 5.º e 7.º do art. 1.º da Lei Complementar n.º 219, de 20 de julho de 2020.

Art. 3.º Os recursos para o pagamento do subsídio de que trata o art. 2.° desta Lei correrão à conta do orçamento da ARCE.

Art. 4.º A Lei Estadual n.º 15.951, de 14 de janeiro de 2016, passa a vigorar acrescido do art. 24, com a seguinte redação:

“Art. 24. Fica o Poder Concedente autorizado a ampliar a atuação das cooperativas regionais já licitadas ou credenciar provisoriamente cooperativas, que já operam nas localidades, para a realização dos respectivos serviços nos lotes que restaram desertos ou fracassados na última licitação do Serviço de Transporte Complementar Regional, até que sejam concluídos os novos procedimentos licitatórios”. (NR)

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos para fins de regularização de atividades a ela anteriormente prestadas na forma do seu art. 1.º.

Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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