O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.237, DE 18/12/78 (D.O. DE 27/12/78)
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPITULO I
DA FINALIDADE E ORGANIZAÇÃO DO SERVICO
Art. 1.º-O Serviço de Assistência Religiosa- SAR,da Polícia Militar do Ceará- PMCE, previsto na Lei n.° 9.560, de 14 de dezembro de 1971, passa a ser regido na forma estabelecida por esta Lei.
Art.2.o-O SAR compreende, além da assistência espiritual, os encargos relacionados com o ensino religioso e a instrução moral e cívica. Atenderá aos policiais-militares, a seus familiares e aos civis que trabalham nos quartéis.
Art.3.º- O SAR será prestado nas Organizações Policiais-militares-OPM e Destacamentos PMCE, em que pela localização ou situação especial seja recomendado a sua assistência,a critério do Comando-Geral.
Art. 4.º-O SAR, a cargo de sacerdotes e/ou ministros religiosos denominados capelães, de qualquer confissão, desde que haja, pelo menos, um terço de policiais-militares de credo que professem e cuja pratica não atente contra a Constituição e Leis do País,será exercido na forma estabelecida por esta Lei.
Art. 5.º - O ingresso no Quadro de Capelães Policiais-Militares da Polícia Militar do Ceará se fará no posto de 1.o Tenente PM e seu efetivo será fixado em lei de Efetivo de Corporação, ouvido o Estado Maior do Exército.
Parágrafo Único- Quando no referido Quadro não houver o posto de Tenente-Coronel PM, o Capelão PM, Chefe do SAR, poderá ser comissionado naquele posto.
Art. 6.º-O número de 'Capelães Civis contratado será proposto,anualmente, pelo Comando-Geral ao Governador do Estado, de acordo com a necessidade do serviço.
Art. 7.º-A organização do SAR constará dos Quadros de Organização de Corporação.
CAPITULO II
DOS CAPELAES POLICIAIS-MILITARES
Art. 8.º - Os Capelães Policiais-Militares serão oficiais da ativa, regidos pelas leis e regulamentos policiais-militares.
Art. 9.o- Os Capelães Policiais-Militares prestarão o serviço de assistência religiosa na PMCE, da seguinte forma:
a - um estágio de adaptação de 2 (dois) meses de duração, efetuado nas condições fixadas pelo Comando Geral da PMCE; e
b - após concluído o estágio serão designados para prestar serviço nas diversas Organizações Policiais-Militares -OPM.
Art. 10- Os Capelães Policiais-Militares serão recrutados entre sacerdotes e ministros religiosos que satisfaçam as seguintes condições:
a- brasileiros natos;
b- voluntários;
c-idade entre 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos;
c - idade entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos; (Nova redação dada pela Lei n.º 11.028, de 15.05.85)
d- comprovem,pelo menos 3 (três) anos de atividade religiosa;
e - assentimento expresso das autoridades dos respectivos credos a que estejam subordinados;
f-pronunciamento favorável do Chefe do SAR;
g- sejam julgados aptos em inspeção de saúde pela Junta Médica do Hospital da Policia Militar.
Art. 11 - Os candidatos que satisfizerem as condições do art. 10 desta lei e hajam evidenciado bom conceito no estágio de adaptação serão nomeados 1.º tenente PM e incluídos no Quadro de Oficiais Capelães da PMCE, sendo que suas promoções ao posto de Capitão somente se farão após um interstício de 3 (três) anos, obedecendo às vagas existentes.
§1.º- Durante o estágio de adaptação, o estagiário fará jus a uma côngrua correspondente ao soldo de 2.o Tenente PM.
§2.º-Quando terminarem o estágio, serão nomeados Oficiais no posto de 1.º Tenente PM e farão jus a um auxílio para aquisição de uniformes, de acordo com o que prescreve a lei n.o 9.660, de 06 de dezembro de 1972 (LEI DE REMUNERAÇAO DE POLI-CIAIS-MILITARES).
Art. 12- Em qualquer tempo, os Oficiais Capelães poderão deixar a Corpora-cão nos seguintes casos:
a- a pedido,mediante requerimento do interessado;
b- no interesse do serviço;
c- por incapacidade física, comprovada em inspeção de saúde; e,
d- por privação do exercício da atividade religiosa, pela autoridade religiosa do credo a que pertencer.
Art. 13 - Os Capelães Policiais-Militares serão transferidos ex-officio para a re-serva remunerada ao atingirem 60 (sessenta) anos de idade ou, a pedido,desde que contem, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço na PMCE.
Parágrafo Único - Mesmo ao atingir a idade limite, conforme sua condição física e de saúde, poderá ainda ser reconduzido, a critério do Governo do Estado, por proposta do Comando-Geral,desde que não tenha completado, ainda, 30 (trinta) anos de serviço.
Art. 14 - Os Capelães usarão o uniforme de acordo com o posto e o distintivo de seu Quadro.
CAPITULO III
DOS CAPELAES CONTRATADOS
Art. 15 - O Comandante Geral poderá contratar sacerdotes ou ministros religiosos conforme o previsto no art. 4.o desta lei para exercerem funções de Capelão Civil da PMCE,respeitados o interesse e a conveniência dos respectivos credos.
§ 1.o- Os contratos serão individuais e celebrados entre a corporação interessada e o candidato a capelão que tiver satisfeito todas as condições constantes do art. 16 desta lei.
§ 2.º - Os contratos de que trata o parágrafo anterior terão a duração de 3 (três) anos, podendo ser renovado por, no máximo, mais 2 (dois) períodos de 3 (três) anos cada um,não devendo o contratado, ao término do 3.º (terceiro) período, ter ultrapassado a idade de 60 (sessenta) anos.
Art. 16 - Constituem requisitos para a contratação de capelães civis a condição de:
a- ser brasileiro nato;
b- ter idade mínima de 30 (trinta) anos;
c- apresentar consentimento expresso da autoridade do respectivo credo; e ser julgado apto em inspeção de saúde.
Art. 17-Os contratados terão explícitas, entre outras, as seguintes cláusulas: a dedicar-se preferencialmente ao SAR da PMCE;
b - pagamento variável proporcionalmente às horas de prestação de serviços e, no Maximo, igual ao soldo de Capitão PM;
c-acesso aos meios de assistência médica e social da PMCE;
d- indenização,alimentação e pousada, no valor das que compete aos capitães PM,por ocasião de viagem a serviço.
§1.o-A rescisão de contrato ocorrerá:
a- no interesse do serviço;
b- por incapacidade física, comprovada em inspeção médica;
c- por privação do exercício da atividade religiosa, pela autoridade do credo a que pertencer o candidato.
§ 2.º - Aplica-se aos capelães civis o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho e na legislação vigente peculiar àquele regime de emprego.
Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Edilson Moreira da Rocha