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Terça, 03 Setembro 2024 15:00

LEI N° 18.990, DE 26.08.24 (D.O. 28.08.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.990, DE 26.08.24 (D.O. 28.08.24)

DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO, NOS SÍTIOS ELETRÔNICOS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ, DE GUIA INFORMATIVO SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS DA REDE DE ATENDIMENTO A MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E SEXUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica estabelecida a publicação, nos sítios eletrônicos do Poder Executivo do Ceará, de guia informativo sobre os serviços públicos da rede de atendimento a mulheres em situação de violência doméstica e sexual.

Parágrafo único. Considera-se rede de atendimento a mulheres em situação de violência doméstica e sexual aquela composta pelos serviços especializados, gratuitos, vinculados ao Poder Executivo, Legislativo e Judiciário Estadual, que acolhem, atendem e orientam mulheres que vivem ou viveram situações de violência doméstica e sexual.

Art. 2º O guia deverá ser atualizado anualmente, com a verificação de todas as informações disponibilizadas e conferência a respeito da inclusão ou exclusão de serviços.

Art. 3º O guia informativo deverá conter:

I – a relação das instituições e dos serviços da rede de atendimento à mulher em situação de violência, conforme definido no art. 1.º; e

II – as informações sobre como acessar esses serviços, incluindo endereços, telefones e horários de funcionamento.

Parágrafo único. Os serviços de caráter sigiloso que compõem a rede de atendimento a mulheres em situação de violência doméstica e sexual, como casas-abrigo, não poderão ter o seu endereço e demais dados sigilosos publicados no guia de que trata a presente Lei, para a preservação da vida das mulheres sob sua proteção.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Romeu Aldigueri

Coautoria: Dep. Lia Gomes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI N° 10.656, DE 18.05.82 (D.O. DE 19.05.82)

 

DISPÕE SOBRE OS RECURSOS E CONTRAGARANTIAS OFERECIDAS PELO ESTADO À SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PRO­VIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de auto-financiamento, decorrentes de contratos de serviços e execuções de obras, firmado pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos ou quaisquer de suas entidades vinculadas, através de licitações públicas, referentes à construção da nova sede do Fórum Clóvis Beviláqua, integrante do Poder Judiciário, até o valor em cruzeiros equivalente a US$ 10.000.000,00 (DEZ MILHÕES DE DÕLARES).

Art. 2º — As operações de autofinanciamento terão prazos de carência e de amortização de acordo com o disposto na legislação vigente, observadas as disponibilidades da Secretaria de Obras e Serviços Públicos e Estado do Ceará.

Art. 3º — O Estado do Ceará vinculará parte do ICM — Imposto de Circulação de Mercadorias — como garantia às operações de crédito referidas no art. 1º desta Lei, em montante suficiente a assegurar o pagamento dos serviços e obras realizados nos termos previstos neste diploma legal.

Art. 4º — O Poder Executivo fará incluir, nos orçamentos dos exercidos finan­ceiros de 1982 e subseqüentes, dotações orçamentárias suficientes para a cobertura das responsabilidades contraídas nesta Lei, sendo suplementadas, se necessário for.

Art. 5º — As faturas relativas aos serviços e obras executados referidos no art. 1º desta Lei, reajustadas com base na variação cambial e acrescidas dos acessórios e encargos decorrentes das operações de crédito previstas no art. 2º, também desta Lei, serão pagas no vencimento pelo Estado do Ceará, e o seu produto destinar-se-á à amortização ou liqui­dação das operações externas contraídas pelas empresas contratadas para a execução da obra em decorrência de Licitações Públicas.

Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo­sições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

Luiz Marques

Mussa de Jesus Demes

Terça, 16 Agosto 2022 03:24

LEI Nº17.271, 04.09.2020 (D.O. 04.09.20)

LEI Nº17.271, 04.09.2020  (D.O. 04.09.20)

ALTERA A LEI N.º 14.394, DE 7 DE JULHO DE 2009, QUE DEFINE A ATUAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, RELACIONADA AOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O art. 1.º da Lei n.º 14.394, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar acrescido dos §§ 1.º e 2.º, nos seguintes termos:

“Art. 1.º ............

§ 1.º A delegação de competência a que se refere o caput deste artigo independerá da natureza jurídica do órgão ou da entidade responsável pela efetiva prestação do serviço, podendo abranger, dentre outros, serviços prestados por autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas, bem como outras entidades privadas, ainda que sem participação acionária do Estado do Ceará.

§ 2.º No caso de serviços prestados, direta ou indiretamente, por consórcios públicos, a delegação de competência à ARCE, na forma deste artigo, poderá ocorrer independentemente da participação do Estado na composição do referido ente.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados, para todos os efeitos, os atos que lhe tenham antecedido praticados na forma de seu art. 1.º.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de setembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI Nº 12.397, DE 23.12.94 (D.O. DE 27.12.94)

Altera dispositivos da Lei Nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Inciso V do Artigo 4º, bem como os Artigos 12 e 17 da Lei Nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - passam a vigorar com as seguintes redações:

                        I - "Art. 4º -

                        V - ônibus, inclusive adquiridos através de contrato de arrendamento mercantil (leasing) e embarcações empregados nos serviços públicos de transporte coletivos utilizados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano."

                        II - "Art. 12 - O IPVA resultará da aplicação da alíquota correspondente sobre a respectiva base de cálculo.

                        § 1º - A Secretaria da Fazenda divulgará no mês de dezembro tabela com valores do imposto devido no exercício subseqüente.

                        § 2º - Ocorrendo o pagamento em parcela única, até o prazo fixado pela legislação, será permitido desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto devido.

                        § 3º - O imposto pago fora do prazo regulamentar será monetariamente atualizado pelo mesmo indexador utilizado pelo Governo Federal para atualização de seus débitos fiscais."

                        III - "Art. 17 - As multas previstas no Artigo anterior serão reduzidas nos seguintes percentuais:

                        I - 50% (cinqüenta por cento), se o sujeito passivo renunciar expressamente à impugnação e liquidar o crédito tributário devido no prazo de vinte dias, contados da data da lavratura do auto de infração;

                        II - 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo renunciar, expressamente, ao recurso para o Conselho de Recursos Tributários e liquidar o crédito tributário devido no prazo de vinte dias, contados da data da recepção da intimação;

                        III - 30% (trinta por cento), se o sujeito passivo liquidar o crédito tributário no prazo fixado na intimação da decisão condenatória do Conselho de Recursos Tributários;

                        IV - 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo liquidar o crédito tributário devido antes do ajuizamento da ação de execução fiscal."

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Nº 12.233, de 20 de dezembro de 1993.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 1994.

FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR

PEDRO BRITO DO NASCIMENTO

Publicado em Defesa do Consumidor


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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