Fortaleza, Segunda-feira, 23 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.923, de 16 de julho de 2024.

DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZ PELOS HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL E PRIVADA CONTRATADOS OU CONVENIADOS COM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE — SUS INFORMANDO O FLUXOGRAMA DA TRAJETÓRIA DO PACIENTE COM AUTISMO OU COM OUTRA NEURODIVERSIDADE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hospitais da rede pública estadual e privada, contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde — SUS, bem como as unidades de atendimento de saúde, devem afixar cartaz informando o fluxograma da trajetória do paciente com autismo ou com outra neurodiversidade.

§ 1º O cartaz deve ser afixado em local de fácil visualização pelo público, escrito de forma clara, de modo a assegurar o entendimento do cidadão.

§ 2º As informações que o fluxograma deve conter são as seguintes: locais para realização do diagnóstico; locais para exames; locais de atendimento especializado; serviços de reabilitação; locais para acompanhamento regular do paciente, contendo o endereço e o contato das referidas unidades estaduais de saúde.

§ 3º O fluxograma também deve conter aviso aos pacientes, aos seus familiares e ao público em geral acerca dos direitos das pessoas com autismo e neurodiversidade, nos casos de internação.

§ 4º Para efeitos desta Lei, consideram-se unidades de atendimento as unidades de pronto atendimento, os postos de saúde, os centros de saúde e outros estabelecimentos que prestem serviços ao público.

Art. 2º O fluxograma disposto no art. 1.º corresponde à trajetória percorrida por esses pacientes no serviço de saúde estadual, desde o diagnóstico inicial às medidas terapêuticas para o adequado tratamento.

Art. 3º A neurodiversidade diz respeito aos transtornos de neurodesenvolvimento, que são condições de déficit no desenvolvimento que trazem prejuízos no funcionamento pessoal, social, acadêmico ou profissional, segundo o DSM-5, tais como Transtorno do Espectro Autista — TEA, Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade — TDAH, transtornos específicos de aprendizagem, transtornos motores, entre outros.

Art. 4º Os estabelecimentos contemplados no art. 1.º tem o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação, para se adequarem ao disposto

nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Luana Régia

LEI N.º 16.462, DE 19.12.17 (D.O. 19.12.17)

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR DA INICIATIVA PRIVADA NA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS E AÇÕES NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria da Saúde, autorizado a proceder ao credenciamento, mediante chamamento público, de pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem finalidade lucrativa, objetivando a implementação, no âmbito estadual, da participação complementar da iniciativa privada em ações e serviços no Sistema Único de Saúde (SUS). 

§ 1º O chamamento público a que se refere o caput será precedido da publicação oficial de edital, através do qual serão convocados a participar do processo de credenciamento pessoas jurídicas interessadas em executar ações ou serviços de saúde no âmbito do Estado, de forma complementar. 

§ 2º O edital de chamamento público definirá todas as regras relativas ao procedimento, a forma de inscrição e as condições de participação, especificando ainda o objeto do serviço a ser credenciado.

§ 3º Concluído o chamamento público, será formalizado cadastro com os prestadores de serviços de saúde habilitados no respectivo processo e considerados aptos a atuar complementarmente em ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Único de Saúde.

Art. 2º Impossibilitado o Estado de suprir a carência de serviços na área da saúde por meios próprios, poderá recorrer à participação complementar dos prestadores de serviços cadastrados na forma do art. 1º, desta Lei.

§ 1º A participação complementar prevista no caput será formalizada mediante a celebração de convênio ou contrato com o prestador de serviço cadastrado.

§ 2º A participação será formalizada por convênio quando houver, entre o Estado e entidade sem fins lucrativos, interesse comum em firmar parceria em prol da prestação de serviços assistenciais à saúde, devendo-se, por sua vez, proceder à formalização através de contrato administrativo na hipótese em que o Estado tiver interesse na compra de serviços de saúde a serem prestados por instituições privadas com ou sem fins lucrativos.

§ 3º As entidades sem fins lucrativos terão preferência, em igualdade de condições com as demais cadastradas, na celebração do instrumento com o Estado, observados os requisitos e condições previstos na Lei Federal nº 8.666, de 1993.

§ 4º A contratação de prestadores de serviços de saúde credenciados se dará nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 1993, cujo art. 25, caput, servirá de fundamento para a formalização da contratação.

Art. 3º O processo de credenciamento a que se refere esta Lei e a formalização dos instrumentos dele decorrentes obedecerão às diretrizes e às normas do Ministério da Saúde estabelecidas para a participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde no Sistema Único de Saúde.

Art. 4º O disposto nesta Lei será objeto de regulamento do Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeito pelo prazo de um ano, período dentro do qual poderão ser lançados os editais a que se refere o § 2º do art. 1º desta Lei.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 11.857, DE 14.10.91 (D.O. DE 18.10.91)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de tratamento e internamento a portadores de AIDS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os hospitais públicos e conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS, assim como, os hospitais particulares, ficam obrigados a atender portadores da Síndrome da Imuno-deficiência adquirida - AIDS.

§ 1º - O atendimento a que se refere este artigo, destina-se a todos os portadores de AIDS, sem distinção de sexo, idade ou nacionalidade, que exijam assistência médica-hospitalar ou ambulatorial, atendendo assim, a determinação constitucional.

§ 2º - os hospitais públicos, conveniados e particulares que se recusarem a este atendimento, responderão civil e penalmente, na forma da legislação em vigor.

Art. 2º - A Comissão de Capacitação da Secretaria de Saúde será responsável pelo treinamento de pessoas que darão a assistência médico-hospitalar para aidéticos; este treinamento será destinado à médicos, enfermeiros e profissionais da área de saúde dos hospitais públicos, conveniados e particulares a que se refere o Art. 1º desta Lei.

Art. 3º - Aos hospitais públicos e conveniados que sejam considerados referências regionais, aplicam-se todos os dispositivos desta Lei.

Art. 4º - Os hospitais São José, Albert Sabin, , César Cals, de Maracanaú, Geral de Fortaleza e Hospital das Clínicas da UFC, manterão em caráter permanente, leitos para pacientes aidéticos cujo número e especificações de instalações das enfermarias e serviços de apoio necessários, serão estabelecidos e determinados pelo Conselho Estadual de Saúde, que terá o poder de decisão sempre que necessário e fará com que se atendam as necessidades da população em decorrência da demanda epidemiológica da enfermidade.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de outubro de 1991

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500