Fortaleza, Segunda-feira, 23 Dezembro 2024
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LEI Nº 12.643, DE 04.12.96 (D.O. DE 09.12.96)

Institui o Sistema Financeiro da "Conta Única de Depósitos Judiciais" no Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.

Institui o Sistema Financeiro da "Conta Única de Depósitos Sob Aviso à Disposição da Justiça" no Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências. (redação dada pela Lei nº 12.669, DE 30.12.96.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica instituído, na forma desta Lei, o Sistema Financeiro da " Conta Única de Depósitos Sob Aviso à Disposição da Justiça ", compreendendo os recursos provenientes de depósitos judiciais em geral e aplicações financeiras no âmbito do Poder Judiciário.

            § 1º - Para fins de implantação do Sistema Financeiro de Conta Única instituído nesta Lei, o Poder Judiciário autorizará a abertura de conta junto à agência do Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, sob a denominação "Poder Judiciário/Depósitos Judiciais", a ser movimentada pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou autoridade competentemente delegada.

§1º Para fins de implantação do Sistema Financeiro de Conta Única instituído nesta Lei, o Poder Judiciário autorizará a abertura de conta junto à agência de um banco público, sob a denominação “Poder Judiciário/Depósitos Judiciais”, a ser movimentada pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou autoridade competente delegada. (Redação dada pela Lei N° 14.415, de 23.07.09)

            § 2º - Enquanto não utilizados para os fins a que se destinam, os recursos serão centralizados e constituirão um fundo monetário a ser mantido e movimentado, junto ao Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, sob a denominação "Poder Judiciário - Fundo de Recursos a Utilizar".

§ 2º Enquanto não utilizados para os fins a que se destinam, os recursos serão centralizados e constituirão um fundo monetário a ser mantido e movimentado, junto a um banco público, sob a denominação “Poder Judiciário – Fundo de Recursos a Utilizar. (Redação dada pela Lei N° 14.415, de 23.07.09)

Art. 2º - As contas bancárias de depósitos judiciais, inclusive as atualmente existentes, adequar-se-ão à sistemática instituída nesta Lei, transformando-se em Sub-Contas da Conta Única de Depósitos Sob Aviso à Disposição da Justiça, devendo cada uma delas recebera título genérico "Comarca/Depósitos Judiciais", e demais elementos que a identifiquem em relação ao feito.

§ 1º - Os saldos das sub-contas estabelecidas pelo "caput" deste Artigo constituirão disponibilidades do Fundo a que alude o § 2º do Art. 1º desta Lei, e serão diariamente transferidos para a Conta Única de Depósitos Sob Aviso à Disposição da Justiça, para fins de gerenciamento financeiro.

            § 2º - Os saldos de todas as sub-contas relativas a feitos arquivados sem o levantamento do depósito correspondente, ou àqueles com situação atual indefinida e sem movimentação dos saldos há mais de 02 (dois) anos, compreendendo o principal e os rendimentos financeiros, serão transferidos permanentemente para a "Conta Única de Depósitos Judiciais", constituindo-se receita pública, podendo ser aplicados pelo Poder Judiciário de conformidade com a previsão orçamentária do Poder prioritariamente, e exclusivamente até a sua conclusão, nas obras de construção do novo Fórum Clóvis Beviláqua, de Fortaleza.

§ 2º Os saldos de todas as sub-contas relativas a feitos arquivados sem o levantamento do depósito correspondente, ou àqueles com situação atual indefinida e sem movimentação dos saldos há mais de 2 (dois) anos, compreendendo o principal e os rendimentos financeiros, serão transferidos permanentemente para a “Conta Única de Depósitos Judiciais”, constituindo-se receita pública, devendo ser aplicado pelo Presidente do Poder Judiciário, na execução do Programa de Inovação, Desburocratização, Modernização da Gestão e Melhoria da Produtividade - PIMPJ e, quando necessário, retornar à “Conta Única de Depósitos Judiciais. (Redação dada pela Lei N° 14.415, de 23.07.09)

§ 3º - As quantias de quaisquer das contas mencionadas no parágrafo anterior, se eventualmente reclamadas após a sua aplicação e havendo a determinação judicial para o seu pagamento à parte interessada, serão levadas a débito da Conta Única de Depósitos Judiciais, e pagas no mesmo exercício.

§ 4º. Em razão do disposto no parágrafo anterior, concluídas as obras a que se refere o § 2º deste artigo somente poderão ser aplicados pelo Poder Judiciário os rendimentos financeiros a maior a que alude o Art. 11 desta Lei, resultantes da diferença verificada entre os índices fixados por lei para remuneração de cada sub-conta e os estabelecidos para remuneração da “Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça”, conforme convencionado com o respectivo estabelecimento bancário, de acordo com a legislação pertinente. (Acrescida pela Lei n° 12.832, de 09.06.98)

Art. 3º - Os responsáveis pela arrecadação, incluídos Agentes, Órgãos e Bancos Intervenientes, ficam proibidos de efetuar, a qualquer título, retenções, compensações, deduções ou aplicações com o produto dos recursos arrecadados, cujo montante deverá ser transferido para a conta "Poder Judiciário /Depósitos Judiciais", observando-se a sistemática estabelecida".

Art. 4º - O crédito disponível na " Conta Única de Depósitos Sob Aviso à Disposição da Justiça ", compreendidos os depósitos judiciais efetuados e seus rendimentos financeiros, define o poder de gasto respectivo, sendo este determinado pelo montante arrecadado, acrescido do saldo não utilizado no período anterior, deduzidos os pagamentos efetuados.

Art. 5º - O Poder Judiciário movimentará os recursos provenientes dos depósitos judiciais e seus rendimentos financeiros para pagamento de despesas devidamente formalizadas, não sendo permitido o saque para conta diversa, bem como depósito a prazo fixo ou aplicação financeira de qualquer natureza, pelas Comarcas responsáveis pelas sub-contas.

            Parágrafo Único - O pagamento de despesas será feito através do Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, mediante ordem de pagamento ou através de cheque cruzado em preto, nos casos em que o credor não disponha de conta no banco acima.

Parágrafo único. O pagamento de despesas será feito através de banco público, mediante ordem de pagamento ou outro meio definido em ato do Presidente do Tribunal de Justiça.          (Redação dada pela Lei N° 14.415, de 23.07.09)

Art. 6º - Ao Poder Judiciário cabe movimentar "suprimentos" e "transferências", com o objetivo de manter disponibilidade financeira, em nível capaz de possibilitar os saques, dentro dos parâmetros judicialmente estabelecidos.

Art. 7º - Ficam atribuídos à área financeira do Poder Judiciário a coordenação, supervisão e controle das atividades inerentes à sua administração financeira da Conta Única de Depósitos Judiciais, compreendendo a implantação e a operação dos mecanismos e instrumentos de gerência dos recursos monetários da referida Conta.

Parágrafo Único - O Poder Judiciário enviará, semestralmente, à Assembléia Legislativa, demonstrativo das receitas e aplicações regionalizados dos recursos da Conta Única, indicando a Meta Global, Projeto e Atividade atendidos no contexto da Programação Orçamentária.

Art. 8º - Poderão ser celebrados convênios objetivando a interveniência de instituições financeiras na execução de serviços para cumprimento do disposto nos Artigos 2º e 7º desta Lei.

            Parágrafo Único - Os convênios de que tratam o "caput" deste Artigo deverão ter necessariamente como parte o Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, conforme o disposto no Art. 1º, Parágrafo Segundo, desta Lei.

Parágrafo único. Os convênios de que tratam o caput deste artigo deverão ter como parte quaisquer dos bancos públicos, conforme o disposto no art. 2º, § 1º desta Lei.          (Redação dada pela Lei N° 14.415, de 23.07.09)

Art. 9º - A abertura, o encerramento, a fusão e o desdobramento de contas bancárias para depósitos judiciais em nome do Poder Judiciário, serão efetuados mediante autorização expressa de seu titular ou autoridade competente delegada, inclusive para despesas a serem realizadas em municípios diversos da Capital do Estado e outros casos excepcionais.

Art. 10 - Os honorários de Sucumbência nos processos da Justiça Gratuita serão depositados na Conta Única de que trata esta Lei e repassados no prazo máximo de 15 dias para a Coordenadoria de Assistência Judiciária do Estado - CAJE.

Art. 11 - O Poder Judiciário consignará no seu orçamento a receita, e a respectiva despesa, decorrentes do principal e dos rendimentos financeiros das sub-contas de que trata o parágrafo 2º do Art. 2º desta Lei, bem como os rendimentos financeiros a maior dos depósitos judiciais, cujos registros serão efetuados através do Sistema Integrado de Contabilidade. - SIC.

Parágrafo Único - Os saldos dos rendimentos de um exercício financeiro não utilizados até o seu término serão revalidados no exercício seguinte.

Art. 12 - A Presidência do Tribunal de Justiça expedirá normas gerais a serem observadas relativamente a esses depósitos, aos correspondentes levantamentos, modelos de guias, etc., com base na legislação pertinente.

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de dezembro de 1996.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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