Fortaleza, Terça-feira, 24 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

LEI COMPLEMENTAR Nº 263, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SUBGRUPO ATIVIDADE DE GESTÃO TERRITORIAL URBANA, NO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica criado o Subgrupo Atividade de Gestão Territorial Urbana, no Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, do Quadro I, do Poder Executivo, para lotação no Quadro de Pessoal da Secretaria das Cidades, observado, quanto à disciplina funcional, o disposto nas Leis n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994, e n.º 15.186, de 28 de junho de 2012, conforme previsão do Anexo I desta Lei. 

Art. 2.º Integram o Subgrupo Atividade de Gestão Territorial Urbana os cargos de Analista de Desenvolvimento Urbano e Analista de Desenvolvimento Organizacional, cujas atribuições específicas constam do Anexo II da Lei n.º 15.186, de 28 de junho de 2012.

Art. 3.º A remuneração dos Analistas de Desenvolvimento Urbano e Analistas de Desenvolvimento Organizacional integrantes do Subgrupo Atividade de Gestão Territorial Urbana compõem-se de duas partes:

I – uma fixa, de acordo com a classe e referência do cargo, na forma do Anexo III desta Lei, cujos reajustes se darão nos mesmos percentuais e datas fixados para revisão geral dos servidores do Poder Executivo;

II – uma parte variável, estabelecida com base em indicadores de desempenho definidos com o objetivo de avaliar a contribuição do servidor para o cumprimento das metas definidas pela Secretaria das Cidades.

Art. 4.º A Gratificação de Desempenho de Atividade de Gestão Urbana e Territorial – GDUT, prevista no art. 21 da Lei n.º 15.186, de 28 de junho de 2012, e destinada aos ocupantes dos cargos de Analista de Desenvolvimento Urbano e Analista de Desenvolvimento Organizacional, passa a ser devida no valor de até R$ 4.368,26 (quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais e vinte e seis centavos).

Art. 5.º Aos Analistas de Desenvolvimento Urbano e aos Analistas de Desenvolvimento Organizacional, integrantes do Subgrupo Atividade de Gestão Territorial Urbana, será devida a Gratificação de Titulação – GT, nos termos do art. 22 da Lei n.º 15.186, de 28 de junho de 2012.

Art. 6.º A tabela vencimental dos ocupantes dos cargos de Analista de Desenvolvimento Urbano e Analista de Desenvolvimento Organizacional no Subgrupo Atividade de Gestão Territorial Urbano fica alterada na forma do Anexo III, desta Lei, observado a forma de reenquadramento nele disposta.

Art. 7.º O desenvolvimento funcional nas carreiras ocupantes do Subgrupo Atividade de Gestão Territorial Urbana ocorrerá na forma e condições previstas na Lei n.º 15.186, de 28 de junho de 2012.

Art. 8.º As gratificações de que trata esta Lei não serão consideradas para efeito de cálculo de outras gratificações, nem serão pagas cumulativamente com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade.

Art. 9.º Aos valores constantes dos Anexos desta Lei serão alterados caso sobrevenha revisão geral remuneratória para os demais servidores estaduais no exercício de 2022.

Art. 10. Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.

Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria das Cidades.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1.º de janeiro de 2022, observado, quanto aos efeitos financeiros, o disposto no seu Anexo II.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.º                        , DE    DE                                 DE 2021.

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA CARREIRA DE GESTÃO TERRITORIAL URBANA, CARGOS, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O CARGO

Grupo Subgrupo Carreira Cargos Classes Referência Qualificação Exigida

Atividades de Nível Superior – ANS

Atividade de Gestão Territorial Urbana

Gestão Territorial Urbana

Analista de Desenvolvimento Organizacional

A

B

C

D

1 a 5

6 a 10

11 a 15

16 a 20

Graduação nas áreas: Administração, Ciências Contábeis, Economia, Estatística, Psicologia, Tecnologia da
Informação
Analista de Desenvolvimento Urbano

A

B

C

D

1 a 5

6 a 10

11 a 15

16 a 20

Graduação nas áreas: Arquitetura, Engenharia Civil, Engenharia Agronômica, Serviço Social, Sociologia. e Geografia

  

ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N.º                        , DE    DE                              DE 2021.

TABELA DE VENCIMENTO

SUBGRUPO ATIVIDADE DE GESTÃO TERRITORIAL URBANA

CLASSES REFERÊNCIA VENCIMENTO BASE A PARTIR DE JANEIRO/2022 VENCIMENTO BASE A PARTIR DE MAIO/2022
A 01 1.948,64 2.553,39
02 2.046,06 2.681,06
03 2.148,36 2.815,11
04 2.255,80 2.955,87
05 2.368,60 3.103,66
B 06 2.642,20 3.569,21
07 2.774,30 3.747,67
08 2.913,04 3.935,06
09 3.058,70 4.131,81
10 3.211,62 4.338,40
C 11 3.589,13 4.989,16
12 3.768,62 5.238,62
13 3.957,00 5.500,55
14 4.154,86 5.775,58
15 4.362,59 6.064,35
D 16 4.883,96 6.974,01
17 5.128,17 7.322,71
18 5.384,56 7.688,84
19 5.653,78 8.073,29
20 5.936,47 8.476,95

ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI N.º                        , DE    DE                              DE 2021.

TABELA PARA FINS DE REENQUADRAMENTO DE REFERÊNCIA PARA OS SERVIDORES DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - ANS, CARREIRA DE GESTÃO TERRITORIAL URBANA, CARGOS DE ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO ORGANIZACIONAL E ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO URBANO

Referência Atual Referência Nova
01 01
02 02
03 03
04 04
05 05
06 06
07 07
08 08
09 09
10 10
11 11
12 12
13 13
14 14
15 15
16 16
17 17
18 18
19 19
20 20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500