O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.118, de 17 de dezembro de 2024.
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL AO FUNDO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A INFÂNCIA – UNICEF, NO BRASIL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção social no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ao Fundo das Nações Unidas para a Infância – Unicef, no Brasil, inscrito no CPNJ sob o n.º 03.744.126/0001-69, nos termos do art. 26 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º A concessão a que se refere o caput será precedida da celebração de acordo entre a entidade beneficiária e o Estado, do qual fará parte plano de trabalho especificando as ações a serem executadas, nele se definindo também as obrigações de cada uma das partes decorrentes da subvenção social.
§ 2º A prestação de contas dar-se-á mediante a apresentação de relatórios demonstrativos do efetivo desenvolvimento das ações ou programas objetos da parceria.
§ 3º Caso não seja possível operacionalizar o pagamento da subvenção em 2024, ele poderá ser dado no exercício de 2025, conforme previsão orçamentária correspondente.
Art. 2º A subvenção de que trata esta Lei tem por finalidade contribuir com os relevantes serviços prestados pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância – Unicef para o desenvolvimento de ações voltadas à promoção dos direitos de crianças e adolescentes no âmbito de todo o Estado do Ceará.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação consignada no orçamento do Poder Executivo, o qual será ajustado, na forma da legislação, para atendimento do disposto no art. 1.º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.822, 10.12.2021 (D.O. 13.12.21)
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL AO FUNDO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A INFÂNCIA – UNICEF, NO BRASIL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção social no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) ao Fundo das Nações Unidas para a Infância – Unicef, no Brasil, inscrito no CPNJ sob o nº 03.744.126/0001-69, nos termos do art. 26 da Lei Complementar Federal n.º 101,de 4 de maio de 2000.
§ 1.º A concessão a que se refere o caput será precedida da celebração de acordo entre a entidade beneficiária e o Estado, do qual fará parte plano de trabalho especificando as ações a serem executadas, nele se definindo também as obrigações de cada uma das partes decorrentes da subvenção social.
§ 2.º A prestação de contas dar-se-á mediante a apresentação de relatórios demonstrativos do efetivo desenvolvimento das ações ou dos programas objetos da parceria.
Art. 2.º A subvenção de que trata esta Lei tem por finalidade contribuir com os relevantes serviços prestados pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância – Unicef para o desenvolvimento de ações voltadas à promoção dos direitos de crianças e adolescentes no âmbito de todo o Estado do Ceará.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO