O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI COMPLEMENTAR N° 319, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023. (D.O. 19.12.2023)
CRIA CARGOS EFETIVOS NO QUADRO I DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E ALTERA AS LEIS N.º 18.044, DE 25 DE MAIO DE 2022, N.º 14.958, DE 8 DE JULHO DE 2011, E N.º 13.659, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados no Quadro I – Poder Executivo:
I – para lotação na Secretaria da Fazenda, 11 (onze) cargos de provimento efetivo de Auditor-Fiscal Contábil Financeiro da Receita Estadual e 10 (dez) cargos de Auditor-Fiscal Jurídico da Receita Estadual, 1 (um) cargo de Auditor-Fiscal de Tecnologia da Informação da Receita Estadual integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização, carreira de Auditoria e Gestão Fazendária, Arrecadação e Fiscalização – TAF, instituído pela Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006;
II – para lotação na Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização, 350 (trezentos e cinquenta) cargos de provimento efetivo de Policial Penal integrante do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional e da carreira de Polícia Penal, instituído pela Lei n.º 14.582, de 21 de dezembro de 2009, e alterado pela Lei n.º 17.388, de 26 de fevereiro de 2021;
III – para lotação na Superintendência de Obras Públicas, 54 (cinquenta e quatro) cargos de provimento efetivo de Analista de Edificações e Rodovias do Subgrupo Atividades de Infraestrutura em Obras Públicas, integrante do Grupo Ocupacional Atividade de Nível Superior – ANS, Carreira de Gestão de Obras de Edificações e Rodovias, instituído pelas Leis n.º 15.573 e n.º 15.579, ambas de 7 de abril de 2014, alterado pela Lei Complementar n.º 269, de 30 de dezembro de 2021;
IV – para lotação na Procuradoria-Geral do Estado, 33 (trinta e três) cargos de provimento efetivo de Técnico da Representação Judicial integrante do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio da Procuradoria Geral do Estado, instituído pela Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006;
V – para lotação na Perícia Forense do Estado do Ceará, 11 (onze) cargos de provimento efetivo de Perito Criminal integrante do Subgrupo Atividade de Perícia Forense do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária, instituído pela Lei n.º 14.055, de 7 de janeiro de 2008, e alterado pela Lei n.º 17.391, de 26 de fevereiro de 2021;VI – para lotação na Superintendência da Polícia Civil do Estado do Ceará, 267 (duzentos e sessenta e sete) cargos de provimento efetivo de Inspetor de Polícia Civil e 1 (um) cargo de provimento efetivo de Escrivão de Polícia Civil, integrantes do Subgrupo Atividade de Investigação Policial e Preparação Processual do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária, instituído pela Lei n.º 14.112, de 12 de maio de 2008, e alterado pela Lei n.º 17.390, de 26 de fevereiro de 2021;
VII – para lotação na Universidade Regional do Cariri – Urca, 189 (cento e oitenta e nove) cargos de provimento efetivo, distribuídos na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 2º O Anexo II da Lei n.º 18.044, de 25 de abril de 2022, que prevê os cargos de professor do Grupo MAS, com lotação na Urca, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei Complementar, com o acréscimo dos novos cargos nele previstos.
Art. 3º A Lei n.º 14.958, de 8 de julho de 2011, passa a vigorar com alteração no inciso I do art. 2.º, observada a seguinte redação:
“Art. 2.º ..........................................................................................
….........................................................................…...........................
I – prova objetiva, de múltipla escolha, para mensurar os Conhecimentos Gerais e Específicos dos candidatos, e prova discursiva ou de redação, ambas de caráter eliminatório e classificatório;” (NR)
Art. 4º O Anexo V da Lei n.º 13.659, de 20 de setembro de 2005, que trata da descrição dos cargos e funções de Analista de Gestão Pública, Analista Auxiliar de Gestão Pública e Auxiliar de Gestão Pública, passa a vigorar com a alteração e o acréscimo previsto no Anexo II desta Lei.
Art. 5º O § 1.º do art.14 da Lei n.º 13.659, de 20 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. ….........................................................................................
…......................................................................................................
Parágrafo único. O concurso público para o provimento dos cargos da carreira gestão pública poderá ser realizado por área de atuação, com a exigência de formação em qualquer nível superior, ou por área de especialidade, conforme previsão em edital e descrição do Anexo V desta Lei.” (NR)
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias dos órgãos/das entidades constantes do seu art.1.º.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 2.º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 319, DE 19 DE DEZMBRO DE 2023
ANEXO II a que se refere a Lei n.º 18.044, de 25 de abril de 2022
CARGOS DE PROFESSOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||
Cargo | Referência | Quantidade | Cargo | Referência | Quantidade |
Auxiliar | A, B, C | 31 | Auxiliar | A, B, C | 31 |
Assistente | D, E, F, G, H | 158 | Assistente | D, E, F, G, H | 185 |
Adjunto | I, J, K, L, M | 179 | Adjunto | I, J, K, L, M | 309 |
Associado | N, O | 66 | Associado | N, O | 98 |
TOTAL | 434 | 623 |
ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 4.º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 319, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
ANEXO V a que se refere a Lei n.º 13.659, de 20 de setembro de 2005.
...
TAREFAS TÍPICAS POR ÁREA DE ESPECIALIDADE
ADMINISTRAÇÃO:
· Atuar em atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas, relativos à área de administração de pessoas, material e patrimônio, organização e métodos.
· Diagnosticar condições ambientais internas e externas visando a sugestão e definição de estratégias de ação administrativa e operacional.
· Participar da fixação da política geral e especificas compreendendo direção, assessoramento, planejamento, coordenação e execução.
· Assessorar nos trabalhos e estudos sobre assuntos administrativos e operacionais.
· Estabelecer processo e procedimentos gerais para os trabalhos relativos à administração
· Participar de estudos de organização e métodos dos serviços.
· Assessorar nas negociações com outras entidades.
· Analisar a estrutura organizacional para estabelecer ou recomendar processos, métodos e rotinas de trabalho que assegurem uma maior e mais eficaz produtividade.
· Realizar pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos em todas as áreas da administração.
· Realizar treinamento na área de especialização, quando solicitado.
CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO OU AFINS NA ÁREA DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO:
· Elaborar, coordenar, planejar, implantar ou avaliar estudos, análises técnicas e pesquisas atinentes a tecnologia da informação e comunicação.
· Formular políticas, planos e projetos que utilizem tecnologia da informação e comunicação.
· Definir, gerenciar e acompanhar as atividades de desenvolvimento, manutenção, integração e monitoramento do desempenho das soluções de TIC.
· Realizar a governança dos dados e a segurança da informação, bem como contribuir para o efetivo uso destes dados.
· Planejar e gerenciar atividades relacionadas aos processos de configuração, segurança, conectividade, serviços compartilhados e adequações da infraestrutura de TIC.
· Realizar integração entre área de TIC e as demais áreas do governo, bem como participar de equipes multiprofissionais.
· Realizar treinamento em sua área, quando solicitado.
LEI Nº17.835, 16.12.2021 (D.O. 16.12.21)
ALTERA A LEI N.º 16.847, DE 6 DE MARÇO DE 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 16.847, de 6 de março de 2019, passa a vigorar com alterações nos seguintes dispositivos:
“Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a utilização e ocupação das faixas de domínio nas rodovias estaduais.
Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
.........................................................................................................................
II – permissão: o ato administrativo negocial, discricionário e precário para a prestação de serviços públicos ou atendendo a interesse predominantemente público, somente podendo ser extinto, desde que sobrevenha interesse público devidamente justificado pela Superintendência de Obras Públicas – SOP ou cassado unilateralmente no caso de descumprimento das condições de uso pelo permissionário;
.......................................................................................................................
IV – tarifa anual: o valor pago à Superintendência de Obras Públicas – SOP pelo exercício do poder de polícia administrativa e pelo uso especial da faixa de domínio.
...............................................................................................................
Art. 3.º......................................................................................
..............................................................................................................
§ 1.º As ocupações, construções, estabelecimentos comerciais ou quaisquer acessões artificiais já existentes à entrada em vigor desta Lei, situados em perímetro urbano e atingidos pelas faixas de domínio da rodovia delimitadas no caput deste artigo, terão seu uso e propriedade sujeitos à legislação aplicável, sem prejuízo da observância ao disposto no Código de Postura do Município.
….........................................................................................
§ 3.º Em casos excepcionais, a largura da faixa de domínio poderá ser definida, por decreto específico do Poder Executivo, em patamares diferentes dos constantes nos incisos I e II do caput deste artigo, considerando as especificidades da obra da rodovia.
....................................................................................................
Art. 4.º Compete a Superintendência de Obras Públicas – SOP autorizar ou permitir o uso especial da faixa de domínio nas hipóteses previstas no art. 5.º desta Lei, em conformidade com as disposições contidas na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
......................................................................................................
Art. 5.º A Superintendência de Obras Públicas – SOP cobrará tarifa anual pelo uso da faixa de domínio, inclusive nos seguintes casos:
.........................................................................................................
§ 1.º Não será cobrada a tarifa a que se refere o caput deste artigo pelo uso da faixa de domínio que decorra da implantação de projetos de cunho social de interesse da Administração Pública, bem como pelo seu uso para instalação de equipamentos móveis para comercialização de produtos oriundos da agricultura familiar, de assentados e assentadas da reforma agrária, de populações indígenas ou de artesãos e de acesso a empreendimento unifamiliar, bem como de cooperativas e/ou associações ligadas a estes grupos sociais, e de comunidades terapêuticas públicas e privadas e entidades religiosas, sem prejuízo da prévia autorização ou permissão da Superintendência de Obras Públicas – SOP.
I – a referida autorização de que trata o § 1.º do art. 5.º da Lei n.º 16.847, 6 de março de 2019, poderá ser requerida tanto individualmente, quanto por suas entidades representativas cooperativa e/ou associação, devendo o processo de requerimento ser instruído com documentos que comprovam a qualidade de agricultor familiar, de assentado e assentada da reforma agrária, de população indígena, de artesão e /ou empreendimento unifamiliar.
§ 2.º O valor anual da tarifa pelo uso da faixa de domínio das rodovias estaduais será calculado nos termos do Anexo Único desta Lei.
§ 3.º Os pagamentos das ocupações com acesso dar-se-ão nos seguintes termos:
I – 25% (vinte e cinco por cento) do valor total no primeiro ano;
II – 50% (cinquenta por cento) do valor total no segundo ano;
III – 75% (setenta e cinco por cento) do valor total no terceiro ano;
IV – 100% (cem por cento) nos anos seguintes.
§ 4.° O acesso a loteamento situado em faixa de domínio ficará sujeito ao pagamento de uma parcela única.
§ 5.°A área do acesso a imóvel situado em faixa de domínio será determinada a partir da linha final da plataforma da rodovia.
§ 6.º Nas rodovias estaduais que incidem em terras ocupadas por comunidades ou povos indígenas, a Superintendência de Obras Públicas instalará no início e no término do perímetro indígena, placas com os seguintes dizeres: Início do trecho indígena e Fim do trecho indígena.
I – No trecho da rodovia estadual incidente na terra indígena, a SOP implantará placas com a identificação do nome da referida terra indígena.
Art. 6º A administração, a conservação e a fiscalização das faixas de domínio das rodovias estaduais são de competência da Superintendência de Obras Públicas - SOP, exercendo o poder de polícia administrativa, cabendo-lhe, ainda, independente de autorização judicial:
.....................................................................................................................
§ 1.º Para fins de orientação quanto ao uso das faixas de domínio das rodovias estaduais, serão afixadas placas de advertência contendo o seguinte texto:
"FAIXA DE DOMÍNIO REGULADA PELA LEI ESTADUAL N.º____/2019. ANTES DE UTILIZAR, OCUPAR OU CONSTRUIR ÀS MARGENS DA RODOVIA, CONSULTE A SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS –SOP.”
§ 2.º A quantidade, as especificações técnicas e a localização das placas deverá ser regulamentada por meio de decreto, de acordo com estudo prévio do Conselho Deliberativo da Superintendência de Obras Públicas – SOP.
................................................................................................................
Art. 9.º A Superintendência de Obras Públicas – SOP incentivará o plantio de árvores ou quaisquer outros tipos de vegetação nas faixas de domínio para fins de:
...................................................................................................................
Art.10. A Superintendência de Obras Públicas – SOP poderá autorizar projetos de urbanização na faixa de domínio e o plantio de novas árvores, por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, observadas as normas técnicas relativas à segurança viária editadas pela Superintendência e, quanto à autorização para o plantio, o seguinte:
........................................................................................................................................
Art.11. A construção de passarelas, por municípios ou entes privados, nas rodovias estaduais deverá ser previamente autorizada pela Superintendência de Obras Públicas – SOP, atendendo às especificações técnicas e padronização desta Superintendência.
Parágrafo único. Na hipótese de construção de passarelas por entes privados, a autorização de que trata o caput dar-se-á somente se for de uso público e desde que demonstrada a viabilidade técnica do equipamento, o qual, após construído, será incorporado ao patrimônio do Estado, competindo à Superintendência de Obras Públicas – SOP a devida manutenção.
Art.12. ...............................................................................................................
I – o uso especial da faixa de domínio sem prévia autorização ou permissão da Superintendência de Obras Públicas – SOP;
II – o descumprimento das recomendações técnicas emanadas pela Superintendência de Obras Públicas – SOP;
..........................................................................................................................
V – a derrubada de árvores na faixa de domínio da rodovia sem a prévia autorização da SOP;
.......................................................................................................................
Art.13. ..............................................................................................
a) por quilômetro de ocupação longitudinal ou por travessia executada na faixa de domínio sem autorização da Superintendência de Obras Públicas – SOP ou em desacordo com o projeto executivo por ele aprovado;
....................................................................................................................
c) por dispositivo visual implantado sem autorização da Superintendência de Obras Públicas - SOP ou em desacordo com as disposições contidas nesta Lei;
III – multa de 200 (duzentas) Ufirces pela execução de obra de acesso às rodovias estaduais sem autorização da Superintendência de Obras Públicas – SOP ou em desacordo com o projeto executivo por ele aprovado;
..................................................................................................................
§ 4.º O embargo, ou a interdição, será aplicado quando as obras construídas ou as atividades e os serviços executados não forem autorizados, permitidos ou estiverem em desacordo com a autorização ou a permissão da Superintendência de Obras Públicas – SOP.
................................................................................................................
§ 7.º A suspensão da autorização ou permissão será aplicada, sem prejuízo do disposto no § 6.º deste artigo, sempre que, injustificadamente, persistir o descumprimento às determinações da Superintendência de Obras Públicas – SOP.
...................................................................................................................
Art. 17. As pessoas físicas ou jurídicas que tenham obras executadas ou equipamentos de sua propriedade já implantados, em caráter permanente, nas faixas de domínio sem autorização da Superintendência de Obras Públicas – SOP deverão encaminhar a esta Superintendência, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, os projetos e demais elementos cadastrais disponíveis para fins de regularização e posterior expedição do ato administrativo respectivo.” (NR)
Art. 2.º O Anexo Único da Lei n.º 16.847, de 6 de março de 2019, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único desta Lei.
Art. 2.º-A. Ficam remitidos os débitos, inscritos ou não, referentes à cobrança de tarifa pelo uso de faixa de domínio estadual, nos termos da Lei n.º 16.847, de 6 de março de 2019, no período de estado de calamidade pública decorrente da Covid-19, no Estado do Ceará, conforme reconhecido em decreto do Poder Legislativo.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não autoriza a repetição de valores já pagos pelo uso da faixa de domínio. (Incluído pela Lei n.º 17.914, de 11/01/2022)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 2.º DA LEI Nº17.835, 16.12.2021 (D.O. 16.12.21)
ANEXO ÚNICO A QUE A SE REFERE O ART. 5.º, INCISO VIII, § 2.º, DA LEI N.º 16.847, DE 6 DE MARÇO DE 2019.
A. VALOR ANUAL DA TARIFA DA FAIXA DE DOMÍNIO, SEGUINDO ADIANTE AS FÓRMULAS DE CÁLCULO:
1. Ocupação Longitudinal, Transversal:
VAR = E. VBR. FRG. F1. F2.I;
2. Ocupação Pontual
VAR = E. VBR. FRG. F1. F2.;
3. Ocupação com engenhos publicitários
VAR = E. VBR. FRG.F1.F2.;
4. Ocupação com acesso
VAR = E.FRG.VBR.F1.F2.F3;
onde,
VBR= Valor Básico de Remuneração de acordo com a natureza do empreendimento, segundo Tabela 1, tendo como referência o mês de janeiro de 2019;
E=Ocupação em Km ou em metro quadrado ou em unidade, dependendo do tipo de ocupação;
FRG=Fator de Regionalização, determinado com base no nível socioeconômico das regiões consideradas, conforme tabela 2;
F1=Fator referente à Localização da ocupação, conforme tabela 3;
F2=Fator referente ao Interessado, conforme tabela 4;
F3=Fator referente de demanda (Urbano=1/Rural=0.15) tabela 5
I = Fator de Incentivo nos Casos de Ocupação Longitudinal e Transversal tabela 6.
TABELA 1
EMPREENDIMENTO | R$ | UFIRCE |
1.Ocupação linear longitudinal a rodovia(art.5°, I, II, III, IV e V) | R$7.311,24/Km/Ano | 1.561,12/Km/Ano |
2.Ocupação com antenas repetidoras, torres e estruturas similares(art.5°, VII) | R$10.368,66/Und/Ano | 2.213,95/und/Ano |
3.Ocupação com engenhos publicitários e indicativos(art.5º, VIII) | R$ 106,35/m²/Ano | 22,70/m2/Ano |
4.Acessos e ocupações medidas em área (art.5°, VI) | R$ 35,44/m²/Ano | 7,56/m2/Ano |
TABELA 2
DISTRITOS OPERACIONAIS | FRG |
REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA | 1,0 |
SOBRAL E CRATO | 0,8 |
ARACOIABA | 0,7 |
LIMOEIRO DO NORTE | 0,7 |
ITAPIPOCA, SANTA QUITÉRIA, IGUATU | 0,6 |
QUIXERAMOBIM E CRATEÚS |
0,5
|
TABELA 3
LOCALIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO | F1 |
Sob o Canteiro Central | 2,0 |
Entre a Borda da Pista e os Limites da Plataforma | 1,5 |
Entre os limites da Plataforma e o limite da Faixa de Domínio | 1,0 |
TABELA 4
INTERESSADO | F2 |
Pessoa Jurídica de Direito Privado e Pessoa Física | 1,0 |
Concessionária e Permissionária de Serviço Público Privatizadas | 0,8 |
Estatais Concessionárias ou Permissionárias de Serviços Públicos | 0,6 |
Órgãos da Administração Pública Direta e Autarquias da Administração Pública Federal | 0,4 |
TABELA 5
TIPO DE RODOVIA | F3 |
Rodovia Urbana | 1,0 |
Rodovia Rural | 0,15 |
Zona Urbana: Serão considerados como Zona Urbana os acessos implantados em rodovias localizadas em municípios com mais de 100 mil habitantes.
TABELA 6
A partir de 500 Km de ocupação longitudinal, será concedido um desconto de incentivo à utilização da Faixa de Domínio, apurado do seguinte modo:
1) Calcular o valor médio por Km, dividindo o total do Valor Anual da Remuneração(VAR) pela Extensão (E) total da ocupação longitudinal;
2) Dividir a Extensão total da ocupação em faixas, conforme a tabela a seguir;
3) Aplicar sobre a extensão que se situar dentro de cada faixa o percentual correspondente estipulado na tabela a seguir;
4) O desconto total será a soma dos valores apurados em (3) para cada faixa, multiplicado pelo valor médio por Km calculado em (1).
EXTENSÃO DA UTILIZAÇÃO | DESCONTO | I |
FAIXA 1-Até 500 Km | 0% | 1,00 |
FAIXA 2 -De 501 a 1000 Km | 20% | 0,80 |
FAIXA 3-De 1001 até 1500 Km | 40% | 0,60 |
FAIXA 4 – Acima de 1500 Km | 60% | 0,40 |
LEI Nº 18.100, 14.06.2022 (D.O 14.06.2022)
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a incluir, na forma de crédito especial, ações orçamentárias no orçamento da Superintendência de Obras Públicas – SOP, necessárias à execução do Programa de Qualificação da Infraestrutura Rodoviária Estadual - InfraRodoviária Ceará, a ser financiado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, bem como o respectivo orçamento no valor de R$ 24.350.871,98 (vinte e quatro milhões, trezentos e cinquenta mil oitocentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos), dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2.º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem da contratação, com garantia da União, do financiamento por operação e crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, estando os referidos valores já reservados para distribuição na nova estrutura orçamentária, na forma do art. 43, §1.º, inciso IV, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3.º A inclusão dos valores consignados ao programa e ação na forma dos Anexos I e II desta Lei, ficam incorporados ao Plano Plurianual 2020 – 2023, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019 (Diário Oficial do Estado, 30 de dezembro de 2019).
Art. 4.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 50% (cinquenta por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de junho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo