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LEI COMPLEMENTAR Nº 50, DE 30.12.04 (DO 30.12.04)

Institui o Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará  FIT, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará FIT, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica no Estado do Ceará e de incentivar as empresas cearenses a realizarem investimentos em projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação, com vistas ao aumento da competitividade da economia cearense.

Parágrafo único. O FIT fica vinculado à Secretaria da Ciência e Tecnologia SECITECE.

Art. 2º. Os recursos que compõem o Fundo Estadual de Inovação Tecnológica FIT, serão utilizados no financiamento de projetos que contribuam para expandir e consolidar centros empresariais de Pesquisa e Desenvolvimento e elevar o nível de competitividade das empresas cearenses, pela inovação tecnológica de processos e produtos.

Parágrafo único. Os recursos do FIT poderão ser utilizados em concessão de empréstimos para as empresas, com o fim de financiar projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica.

Art. 3°. Fica criado o Conselho Gestor do Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará – COGEFIT, composto pelos titulares, tendo como suplentes os substitutos legais das Secretaria da Ciência e Tecnologia - SECITECE, Secretaria do Desenvolvimento Econômico - SDE, Secretaria da Agricultura e Pecuária - SEAGRI, Secretaria da Fazenda - SEFAZ, Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Ceará - FAEC, Federação das Indústrias do Estado do Ceará – FIEC, e um representante das Instituições de Ensino Superior Públicas, indicado pelo Conselho de Reitores das Universidades Cearenses – CRUC.

§ 1º. Compete ao COGEFIT definir diretrizes e políticas de financiamento, disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos definidos nesta Lei.

§ 2º. A presidência do COGEFIT será exercida pelo Secretário da Ciência e Tecnologia.

§ 3º. O suporte ao COGEFIT e a operacionalização do FIT competirá à Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP, segundo programação estabelecida pelo Conselho Gestor do FIT.

Art. 4º. Constituem receita do Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará  FIT:

I -  dotações consignáveis no orçamento geral do Estado do Ceará;

II - recursos dos encargos cobrados das empresas beneficiárias do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará - FDI, conforme dispõe o art. 8.º da Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13.061, de 14 de setembro de 2000;

III - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal ou Municipal;

IV - convênios, contratos e doações realizados por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;

V - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do país ou do exterior;

VI - retorno de operações de crédito, encargos e amortizações, concedidos com recursos do FIT;

VII - recursos de empréstimos realizados com destinação para pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;

VIII - recursos oriundos de heranças não reclamadas;

IX - rendimentos de aplicação financeira dos seus recursos;

X - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.

Art. 5°. Compete à Secretaria da Fazenda – SEFAZ, administrar financeiramente os recursos do FIT, por meio do Banco do Estado do Ceará, ou, a critério da Administração Estadual, outro agente financeiro oficial, em conta específica, integrante do Sistema de Conta Única do Estado, sob o título: Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará, possibilitando o acompanhamento da Secretaria da Ciência e Tecnologia - SECITECE.

Art. 6º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional ao orçamento de 2005,  na importância de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para atender às despesas do FIT. 

Art. 7º. O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 8º. Esta Lei  Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9°. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2004.

Francisco de Queiroz Maia Júnior

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: Poder Executivo

LEI COMPLEMENTAR Nº 50, DE 30.12.04 (DO 30.12.04)

Institui o Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará  FIT, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará FIT, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica no Estado do Ceará e de incentivar as empresas cearenses a realizarem investimentos em projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação, com vistas ao aumento da competitividade da economia cearense.

Parágrafo único. O FIT fica vinculado à Secretaria da Ciência e Tecnologia SECITECE.

Art. 2º. Os recursos que compõem o Fundo Estadual de Inovação Tecnológica FIT, serão utilizados no financiamento de projetos que contribuam para expandir e consolidar centros empresariais de Pesquisa e Desenvolvimento e elevar o nível de competitividade das empresas cearenses, pela inovação tecnológica de processos e produtos.

Parágrafo único. Os recursos do FIT poderão ser utilizados em concessão de empréstimos para as empresas, com o fim de financiar projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica.

Art. 3°. Fica criado o Conselho Gestor do Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará – COGEFIT, composto pelos titulares, tendo como suplentes os substitutos legais das Secretaria da Ciência e Tecnologia - SECITECE, Secretaria do Desenvolvimento Econômico - SDE, Secretaria da Agricultura e Pecuária - SEAGRI, Secretaria da Fazenda - SEFAZ, Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Ceará - FAEC, Federação das Indústrias do Estado do Ceará – FIEC, e um representante das Instituições de Ensino Superior Públicas, indicado pelo Conselho de Reitores das Universidades Cearenses – CRUC.

§ 1º. Compete ao COGEFIT definir diretrizes e políticas de financiamento, disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos definidos nesta Lei.

§ 2º. A presidência do COGEFIT será exercida pelo Secretário da Ciência e Tecnologia.

§ 3º. O suporte ao COGEFIT e a operacionalização do FIT competirá à Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP, segundo programação estabelecida pelo Conselho Gestor do FIT.

Art. 4º. Constituem receita do Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará  FIT:

I -  dotações consignáveis no orçamento geral do Estado do Ceará;

II - recursos dos encargos cobrados das empresas beneficiárias do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará - FDI, conforme dispõe o art. 8.º da Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13.061, de 14 de setembro de 2000;

III - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal ou Municipal;

IV - convênios, contratos e doações realizados por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;

V - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do país ou do exterior;

VI - retorno de operações de crédito, encargos e amortizações, concedidos com recursos do FIT;

VII - recursos de empréstimos realizados com destinação para pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;

VIII - recursos oriundos de heranças não reclamadas;

IX - rendimentos de aplicação financeira dos seus recursos;

X - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.

Art. 5°. Compete à Secretaria da Fazenda – SEFAZ, administrar financeiramente os recursos do FIT, por meio do Banco do Estado do Ceará, ou, a critério da Administração Estadual, outro agente financeiro oficial, em conta específica, integrante do Sistema de Conta Única do Estado, sob o título: Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará, possibilitando o acompanhamento da Secretaria da Ciência e Tecnologia - SECITECE.

Art. 6º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional ao orçamento de 2005,  na importância de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para atender às despesas do FIT. 

Art. 7º. O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 8º. Esta Lei  Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9°. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2004.

Francisco de Queiroz Maia Júnior

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 12.077-A, DE 01.03.93 (D.O. DE 22.04.93)

Cria a Secretaria da Ciência e Tecnologia - SECITECE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º - É criada a Secretaria de Ciência e Tecnologia - SECITECE, que passa a integrar a estrutura do Poder Executivo do Estado do Ceará estabelecida pela Lei Nº 11.809, de 22 de maio de 1991.

Art. 2º - À SECITECE compete planejar, coordenar, fiscalizar e supervisionar as atividades pertinentes ao ensino superior, à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico no âmbito do Estado, bem como formular, em acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CEDCT, e implementar as políticas do Governo no setor.

Art. 3º - Ficam criados 21 (vinte um) cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão, destinados à composição da estrutura organizacional básica da Secretaria de Ciência e Tecnologia - SECITECE, de acordo com o anexo único, parte integrante desta lei.

Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo, no exercício de sua competência constitucional, mediante Decreto, disporá sobre a estrutura organizacional básica e setorial, as competências das unidades, as atribuições dos dirigentes e o funcionamento da Secretaria ora criada.

Art. 4º - A lotação da Secretaria ora criada será composta de cargos de carreira de provimento efetivo e de funções existentes, removidos de outros órgãos e entidades estaduais mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, e de cargos de provimento em comissão.

Parágrafo único - Poderão ser removidos para a SECITECE servidores oriundos de órgãos e entidades estaduais, regidos pela Lei 9.826, de 14 de maio de 1974, através de processo seletivo.

            Art. 5º - Ficam transformadas em fundação a Universidade Regional do Cariri, doravante denominada Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA, e a Universidade Vale do Acaraú, doravante denominada Fundação Universidade Vale do Acaraú - UVA, que, juntamente com a Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, a Fundação Cearense de Meteorologia e recursos Hídricos - FUNCEME, a Fundação Cearense de Amparo à Pesquisa - FUNCAP, a Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial - NUTEC e a Empresa de Pesquisa Agropecuária do Ceará - EPACE ou sua sucedânea, ficam vinculadas à Secretaria ora criada.

Art. 5º - Ficam transformadas em Fundação a Universidade Regional do Cariri, doravante denominada Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA, e a Universidade Vale do Acaraú, doravante denominada Fundação Universidade Vale do Acaraú - UVA, que, juntamente com a Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, a Fundação Cearense de Amparo a Pesquisa - FUNCAP, a Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial - NUTEC e a Empresa de Pesquisa Agropecuária do Ceará - EPACE ou sua sucedânea, ficam vinculadas à Secretaria ora criada. (redação dada pela Lei n° 12.725, de 18.09.97)

Art. 6º - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a:

I - Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, abrir no orçamento anual do exercício de 1993, crédito especial no valor de Cr$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzeiros), em favor da Secretaria da Ciência e Tecnologia, através de transferências da reserva de contingência;

II - Remanejar as dotações orçamentárias de órgãos, unidades e entidades que, por força de lei, tiverem suas atividades de ensino superior, pesquisa científica e tecnológica, inclusive fomento, absorvidas pela SECITECE, suplementadas as dotações caso necessário.

Art. 7º - O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa dias) após a publicação da presente lei, enviará mensagem ao Legislativo, dispondo sobre a composição, a estrutura e a competência do Conselho Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, que passa a integrar a estrutura organizacional da Secretaria ora criada.

Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de março de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

MANOEL BEZERRA VERAS


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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