O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI 18.911, DE 12.07.24 (D.O. 12.07.24)
INSTITUI A ROTA DAS CACHOEIRAS DA IBIAPABA E ADJACÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Rota das Cachoeiras da Ibiapaba e Adjacências, no intuito de promover a valorização das potencialidades turísticas da Serra da Ibiapaba e de suas adjacências, com destaque para os setores de ecoturismo, gastronomia e artesanato.
Art. 2º A Rota das Cachoeiras da Ibiapaba e Adjacências abrangerão os seguintes Municípios:
I – Granja, com as cachoeiras das Palmeiras, dos Tanques, dos Macacos, da Lapa, da Pirapora em Ubatuba, de São Miguel, de Pedras Bonitas, do Porão e de São José;
II – Viçosa do Ceará, com as cachoeiras de General Tibúrcio, da Fumaça, do Pinga, da Grota Velha, da Pirapora e do Engenho Velho, localidade de Pirapora, Distrito de Padre Vieira;
III – Tianguá, com as cachoeiras de Janeiro, do Pé de Serra, do Amor e da Floresta;
IV – Ubajara, com as cachoeiras do Boi Morto, do Cafundó, do Pingurata e do Gavião;
V – Ibiapina, com a cachoeira do Buraco do Zeza;
VI – São Benedito, com a cachoeira dos Borges;
VII – Guaraciaba do Norte, com a cachoeira da Mata Fresca;
VIII – Ipu, com a Bica do Ipú;
IX – Carnaubal, com a cachoeira dos Espanhóis;
X – Pires Ferreira, com a bica de Pires Ferreira; e
XI – outros municípios da referida região onde seja verificada a existência de cachoeiras com idêntico potencial de visitação turística.
Art. 3º Ficam facultadas aos entes envolvidos a promoção e a realização de feiras de negócios voltadas ao turismo regional, promovendo o artesanato e produtos diversos, sobretudo aqueles originários da agricultura familiar e da economia solidária.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Romeu Aldigueri
Coautoria: Alysson Aguiar
LEI Nº 11.161, DE 20.12.85 (D.O. DE 24.12.85)
Cria o Distrito de São Miguel, no Município de Mauriti e delimita sua área territorial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É criado o Distrito de São Miguel, no Município de Mauriti, cuja sede, na localidade do mesmo nome, fica elevada à categoria de Vila.
Art. 2º - É a seguinte a linha divisória do Distrito de São Miguel:
a) com o Distrito de Anauá - Partindo da ponta oriental da Serra do Cravatá de Antônio Cartaxo, na Estrada de Anauá, pela Serra do Croatazinho e demais serras, pelas suas encostas à direita do "Riacho dos Sítios" até o recôncavo de serras, no encontro do riacho da Catingueira com o riacho do Salvador, subindo por este riacho e passando pelos sítios Salvador e Barro do Maranhão, pelo limite interestadual, às nascentes do riacho Olho D'água, no sítio Tamanduá;
b) com o Distrito de Coité - Começa no limite interestadual do Estado da Paraíba, descendo pelo riacho do Tamanduá e riacho Olho D'água, segunda a denominação que recebe passar por estes sítios, vai a Curva Grande, sítio Baixas do Coité Comprido, daí pelo riacho das Baixas do Coité Comprido, segue até sua passagem na estrada real, no sítio Vieira e daí, seguindo a dita estrada, para alcançar a Estrada da Serra do Cravatá de Antônio Cartaxo, vai ao ponto de partida, na ponta oriental da mesma serra, na estrada de Anauá.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Francisco Ernando Uchôa Lima
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.