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LEI N.°17.910, DE 11.01.22 (D.O. 11.01.22)

DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DE TRAJETOS INTERMUNICIPAIS PELO SERVIÇO DE TÁXI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica autorizada a realização de trajetos intermunicipais por profissionais e veículos integrados ao serviço licenciado de táxi, no Estado do Ceará, observadas a legislação pertinente e as condições estabelecidas nesta Lei, vedada qualquer atividade que importe em concorrência aos Serviços Regular e Regular Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros e aos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento, estes regulados pelo Governo do Estado.

Art. 2.º O exercício de serviço de táxi é de competência do profissional taxista, licenciado na forma da legislação do município de emplacamento do veículo.

Parágrafo único. Considera-se serviço de táxi, para os fins desta Lei, o transporte individual remunerado de passageiros em veículos do tipo passeio ou pequenos utilitários, com a capacidade máxima prevista na Lei Federal n.º 12.468, de 26 de agosto de 2011, observadas as características de fabricação do veículo.

Art. 3.º É da competência da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE fiscalizar a realização de trajetos intermunicipais por profissionais e veículos integrados ao serviço licenciado de táxi, na extensão territorial do Estado do Ceará, na forma prevista no art. 2.º desta Lei.

Parágrafo único. Fica autorizada a ARCE a celebrar convênios e/ou termos de cooperação técnica com outras entidades fiscalizatórias para cumprimento das disposições desta Lei, inclusive possibilitando a delegação para autuação e imposição de medidas administrativas.

Art. 4.º A realização de trajetos intermunicipais por veículos integrados ao serviço licenciado de táxi, na extensão territorial do Estado do Ceará observará os seguintes requisitos legais:

I – porte de licença/autorização para o exercício regular do serviço de táxi em âmbito municipal, emitida pelo município de emplacamento do veículo;

II – utilização de veículo destinado exclusivamente ao serviço de táxi comum ou táxi com características especiais;

III – cadastramento das viagens por trajetos intermunicipais em aplicativo a ser desenvolvido e disponibilizado gratuitamente pelo Estado e seus entes técnicos, salvo em trajetos curtos, de até 50 km entre os municípios da Região Metropolitana de Fortaleza e a Capital.

Art. 5.º Ficam vedadas aos profissionais taxistas, quando da realização de trajetos intermunicipais, as seguintes práticas:

I – a realização de serviço de táxi, com característica de transporte coletivo, incluída a fixação de itinerário ou de horário regular para embarque ou desembarque de passageiros;

II – a realização de transporte com características de lotação de pessoas, ou seja, a venda de passagens e a cobrança de preço por passageiro, com embarque ou desembarque de passageiros ao longo do itinerário;

III – o recrutamento ou a captação de passageiros em pontos específicos de embargue e desembarque do transporte coletivo, inclusive em terminais rodoviários, em seu município de origem ou no percurso da viagem;

IV – a captação de passageiros em municípios diversos do qual foi licenciado para o serviço de táxi ou o retorno ao município de destino da viagem para buscar passageiros anteriormente deixados há mais de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1.º Não se considera prática de lotação de passageiros a captação e o embarque no táxi previamente acordada de um grupo de pessoas de um mesmo município de origem.

§ 2.º O transporte de passageiros realizado ininterruptamente por táxi partindo do município de origem, em trajetos intermunicipais com o mesmo passageiro, não configura infração às disposições desta Lei, salvo se constatada alguma das práticas previstas no caput deste artigo.

Art. 6.º A realização do serviço de táxi, em trajetos intermunicipais, em desconformidade ao disposto nesta Lei configura a prática de transporte clandestino de passageiros, sujeitando o infrator às sanções previstas na legislação estadual de transportes.

Art. 7.º O disposto nesta Lei não implicará custos ou a cobrança de tarifas aos profissionais e veículos integrados ao serviço licenciado de táxi.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.

  

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo


 

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