Fortaleza, Segunda-feira, 23 Dezembro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.821, DE 03.06.24 (D.O. 05.06.24)

DENOMINA PAULO ANDRÉ COELHO A ARENINHA LOCALIZADA NO CONJUNTO BARBADA, NA SEDE DO MUNICÍPIO DE TEJUÇUOCA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Areninha localizada no Conjunto Barbada, na sede do Município de Tejuçuoca, construída com recursos do Governo do Estado, receberá a denominação oficial de Paulo André Coelho.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. João Jaime

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.748, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)

DENOMINA LUIS GONSAGA DE BRITO NETO O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI DE BARRA DO CAXITORÉ, NO MUNICÍPIO DE TEJUÇUOCA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Centro de Educação Infantil – CEI situado na localidade de Barra do Caxitoré, no Município de Tejuçuoca, construído com recursos do Governo do Estado, recebe a denominação oficial de Luis Gonsaga de Brito Neto.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Moésio Loiola

LEI Nº17.879, 04.01.2022 (D.O. 06.01.22)

DENOMINA JOSÉ HUGO CÂMARA MONTEIRO COÊLHO (DR. ZÉ HUGO) A CE-169, QUE LIGA A SEDE DO MUNICÍPIO DE TEJUÇUOCA AO MUNICÍPIO DE CANINDÉ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada José Hugo Câmara Monteiro Coêlho (Dr. Zé Hugo) a CE-169, que liga a sede do Município de Tejuçuoca ao Município de Canindé.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de janeiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Edilardo Eufrásio

LEI N.º 15.150, DE 09.05.12 (D.O. 17.05.12)

Denomina Francisco Silva Mota a rodovia Ce-168, no trecho que interliga o Município de Tejuçuoca à Localidade de Iratinga, circunscrita no Município de Itapajé. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica denominada Francisco Silva Mota a Rodovia CE-168, no trecho que interliga o Município de Tejuçuoca à localidade de Iratinga, circunscrita no Município de Itapajé, no Estado do Ceará, com 30,37Km de extensão.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,  em Fortaleza, 09 de maio de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA

Iniciativa: DEPUTADO JOSÉ ALBUQUERQUE

LEI Nº 11.414, DE 28.12.87 (D.O. DE 29.12.87)

Cria o Município de Tejuçuoca, desmembrado do de Itapajé.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É criado o Município de Tejuçuoca, com sede no atual distrito de Tejuçuoca, que é elevado à categoria de Cidade.

Art. 2º - O Município de Tejuçuoca, constitui-se com o território do Distrito sede de Tejuçuoca e o distrito de Caxitoré, todos desmembrados do Município de Itapajé.

Art. 3º - O Município de Tejuçuoca segue os seguintes limites territoriais:

a) - Ao Norte, com o Município de Itapajé.

Começa na foz do Rio São Joaquim no Rio Caxitoré, deste ponto desce pelo Rio Caxitoré, até a foz do Riacho Oratório no Rio Caxitoré, deste ponto segue em linha reta para o Serrote do Lisboa ou Serrote Venancio, deste ponto também em linha reta vai diretamente para o ponto onde a transnordestina, que é a BR 222 corta o divisor de águas entre os Riachos São Tomé e São Miguel, deste ponto continua pela Transnordestina, que é a BR 222, até a ponta oeste da Serra da Saramanta, deste ponto vai em linha reta para o Rio Caxitoré, passando na localidade Riacho do Meio, exclusive e Umari, inclusive, então desce novamente pelo Rio Caxitoré até a foz do Riacho das Queimadas no Rio Caxitoré, deste ponto sobe pelo Riacho das Queimadas até suas nascentes na Serra das Vertentes, sobe a Serra das Vertentes rumo Sul, até sua cumeada, continua pela cumeada da Serra até seu ponto leste no limite intermunicipal com Pentecoste.

b) - A Leste, com os Municípios de Pentecoste, Apuiarés e General Sampaio.

Começa no ponto descrito no final da alínea anterior, daí vai, por uma linha quebrada até o Serrote do Gengibre, na nascente do Riacho do mesmo nome, cujos vértices ficam nos pontos dos Riachos Paulo, José Luiz, Tejuçuoca e Riacho das Pedras, respectivamente distantes do Ramal Rodoviário da vila de General Sampaio, uniformimente, 4 km.

c) - Ao Sul, com o Município de Canindé.

Começa no Serrote do Gengibre, na nascente do Riacho do mesmo nome, segue, para oeste, pelo divisor de águas que limita a bacia hidrográfica dos Rios Curu e Caxitoré, passando pela Serra Carabitinga até as nascentes do Riacho das Pedras, na Serra Vermelha, deste ponto segue pelo divisor de águas entre os Rio Curu e Caxitoré, continuando por este divisor de águas, rumo oeste passando pelo Serrote Querido até a Serra do Barro Vermelho, que é afluente do Rio Caxitoré.

d) - A Oeste, com o Município de Irauçuba.

Começa nas nascente do Riacho Barro Vermelho, desce por este até sua foz no Rio Caxitoré, deste ponto, desce pelo Rio Caxitoré até a foz do Rio São Joaquim no Rio Caxitoré.

Art. 4º - Dentro do Município de Tejuçuoca a linha divisória:

a) Entre os Distritos de Tejuçuoca a linha divisória:

Começa na extrema com o Município de Apuiarés, na estrada do Jacú ou Pajé, segue por esta estrada até apanhar o divisor de águas entre o Riacho Irapiá e os Riachos Muquem Laura e Arapuá, passando pelos picos do Serrote Boqueirão e Serrote Pascoa, prosseguindo por este divisor até o Rio Caxitoré, no limite intermunicipal com Irauçuba.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de dezembro de 1987.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Antônio Gonçalves Monteiro


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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