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Quinta, 15 Fevereiro 2024 17:54

LEI N° 18.682, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.682, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DA MATERNIDADE ATÍPICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Maternidade Atípica, a ser comemorada anualmente na terceira semana de maio.

Parágrafo único. A Semana de que se trata esta Lei tem como objetivo incentivar a promoção de atividades voltadas à integração da maternidade atípica.

Art. 2º Por ocasião da Semana Estadual da Maternidade Atípica, o Poder Público poderá, em parceria com as entidades, as associações e os grupos socialmente envolvidos com a causa, promover campanhas, pesquisas e outras atividades.

Art. 3º A Semana Estadual da Maternidade Atípica passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Juliana Lucena

Publicado em Datas Comemorativas
Segunda, 30 Outubro 2023 22:03

LEI Nº 18.514, DE 23.10.23 (D.O. 24.10.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.514, DE 23.10.23 (D.O. 24.10.23)

CRIA A SEMANA DO USO RACIONAL DE MEDICAMENTOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual do Uso Racional de Medicamentos, a ser realizada anualmente, na terceira semana do mês de julho, dedicada à elaboração de ações educativas de conscientização quanto aos riscos à saúde causados pela automedicação.

Art. 2º Na Semana de que trata esta Lei, serão desenvolvidas ações com a finalidade de:

I – incentivar estudos e experiências inovadoras na área;

II – instruir a sociedade para os perigos da compra de medicamentos com embalagens amassadas, lacres rompidos, rótulos que soltam facilmente ou que estejam apagados e/ou borrados;

III – conscientizar as pessoas sobre os riscos do uso indiscriminado de medicamentos;

IV – informar a população sobre a importância da utilização precisa de medicamentos pelo tempo indicado, na dose prescrita e nos horários corretos;

V – esclarecer a coletividade sobre a necessidade do armazenamento e descarte adequados de medicamentos;

VI – conscientizar a comunidade sobre a indispensabilidade do farmacêutico para a promoção do uso racional de medicamentos.

Art. 3º As atividades provenientes da Semana Estadual do Uso Racional de Medicamentos poderão contar com a cooperação da iniciativa privada, de entidades civis ou de organizações profissionais e/ou científicas que, a critério do Poder Executivo, possam prestar esclarecimentos e informações sobre o tema.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Leonardo Pinheiro

Publicado em Datas Comemorativas


 

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