O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.565, DE 13.11.23 (D.O. 14.11.23)
TERRA DA PALHA NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui o Município de Palhano como a Terra da Palha no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Juliana Lucena
Coautoria: Dep. Sérgio Aguiar