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LEI Nº17.910, 11.01.2022 (D.O. 11.01.22)
DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DE TRAJETOS INTERMUNICIPAIS PELO SERVIÇO LICENCIADO DE TÁXI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.o Fica autorizada a realização de trajetos intermunicipais por veículos integrados ao serviço licenciado de táxi, no Estado do Ceará, observadas a legislação pertinente e as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação.
Art. 2.o O exercício de serviço de táxi é de competência do profissional taxista, licenciado na forma da legislação do município de emplacamento do veículo e autorizado para a realização de trajetos intermunicipais, na forma desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se serviço de táxi, para os fins desta Lei, o transporte individual remunerado de passageiros em veículos do tipo passeio ou pequenos utilitários, com capacidade de transportar até 7 (sete) pessoas, incluindo o motorista.
Art. 3o É da competência da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE autorizar a execução do serviço de táxi, em trajetos intermunicipais, para profissional taxista regularmente licenciado em âmbito municipal, na forma do art. 2.º desta Lei.
Art. 4o Os taxistas deverão atender às seguintes diretrizes e exigências, tendo em vista a eficiência e a efetividade na prestação dos serviços, bem como a segurança, a comodidade e a modicidade tarifária:
I – intervenção pela ARCE, na forma de regulamentação, nos casos em que fique caracterizada infração da ordem económica pela prestação do serviço injustificadamente abaixo do preço de custo, bem como cobrança de valor abusivo acima da posição dominante para o serviço prestado;
II – efetivo pagamento dos tributos devidos pela prestação do serviço;
III – exigência da contratação de seguro Acidentes Pessoais a Passageiros – APP e Seguro Obrigatório - DPVAT;
IV – exigência da inscrição do motorista como segurado do Instituto Nacional de Previdência Social - INSS;
V – exigência de possuir carteira nacional de habilitação com a categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;
VI – condução veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e as características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo Poder Público Estadual e Municipal;
VII – exigência de possuir e portar autorização específica emitida pelo Poder Público Municipal local da prestação do serviço autorizado, bem como pelo Poder Público Estadual, nos termos do art. 3.º desta Lei.
Art. 5.o Os veículos do serviço licenciado de táxi que realizam trajetos intermunicipais terão ainda de portar sistema de rastreamento devidamente cadastrado junto à ARCE, na forma regulamentada por esta entidade.
Art. 6.o A realização de trajetos intermunicipais por veículos integrados ao serviço licenciado de táxi, na extensão territorial do Estado do Ceará, observará os seguintes requisitos básicos:
I – obtenção pelo taxista de licença regular para o exercício do serviço de táxi em âmbito municipal, emitida pelo município de emplacamento do veículo;
II – obtenção pelo taxista da autorização junto à ARCE a que se refere o art. 3.º desta Lei;
III – condução pelo taxista de veículo destinado exclusivamente ao serviço de táxi comum ou táxi com características especiais.
Art. 7.º É vedada a realização de trajetos intermunicipais pelo serviço licenciado de táxi através de entidades que não sejam compostas exclusivamente por taxistas, bem como a realização de serviço de lotação, sendo ainda vedados:
I – a fixação de horário regular para embarque e desembarque;
II – a captação ou o desembarque de passageiros ao longo do itinerário;
III – a existência de ponto exclusivo de embarque e desembarque, inclusive com a utilização de terminais rodoviários, em municípios fora da origem e no percurso da viagem;
IV – a prefixação de cobrança de valores individuais.
Parágrafo único. Considera-se que não há lotação quando há a captação de um passageiro ou grupo de passageiros, ainda que em locais distintos, desde que ocorra no mesmo município de origem e seja previamente acordada.
Art. 8.o A realização do serviço de táxi em desconformidade com disposto nesta Lei configura a prática de transporte clandestino de passageiros, implicando a aplicação das sanções previstas na legislação estadual de transportes.
Art. 9.o As demais regras e disposições sobre a atividade autorizada nesta Lei constarão de regulamentação própria.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO