O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.604, DE 29.11.23 (D.O. 1º.12.23)
ASSEGURA À PESSOA EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO ASSENTO PREFERENCIAL NA REDE DE TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado à pessoa em tratamento oncológico assento preferencial na rede de transporte público intermunicipal no Estado do Ceará, incluindo ônibus, trens, metrôs e demais veículos que integrem a rede.
Parágrafo único. Para fins de comprovação, o paciente deverá estar munido de declaração médica que ateste a sua condição.
Art. 2º Deverão ser afixados nos veículos, em local visível, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto nesta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo expedirá a regulamentação necessária para a fiel execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Leonardo Pinheiro