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Terça, 27 Setembro 2022 11:39

LEI Nº17.777, 23.11.2021 (D.O. 24.11.21)

LEI Nº17.777, 23.11.2021 (D.O. 24.11.21)

REVOGA A LEI Nº 14.453, DE 2 DE SETEMBRO DE 2009, QUE CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL A AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – ADES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica revogada a Lei n.º 14.453, de 2 de setembro de 2009, que considera de Utilidade Pública Estadual a Agência de Desenvolvimento Econômico e Social – ADES, associação civil, sem fins lucrativos, com sede na cidade de Fortaleza, no Estado do Ceará.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Evandro Leitão

LEI Nº 17.894, 04.01.2022 (D.O. 06.01.22)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE MERUOCA – APAE, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE MERUOCA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º É considerada de Utilidade Pública Estadual a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Meruoca – APAE, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CPNJ sob o n.º 33.164.352/0001-31, com foro no Município de Meruoca, no Estado do Ceará.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de janeiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI Nº 13.421, DE 30.12.03 (D.O. 31.12.03)

Considera de Utilidade Pública Estadual a Fundação Siloé.

O GOVERNADOR DOESTADO DO CEARÁ. 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. É considerada de Utilidade Pública Estadual a Fundação Siloé, entidade sem fins lucrativos, com sede e foro jurídico no Município de Fortaleza, no Estado do Ceará.

Art.2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2003.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Valdomiro Távora

LEI Nº 13.388, DE 31.10.03 (D.O. DE 04.11.03)

Considera de Utilidade Pública Estadual a Biblioteca Gaivota.

O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica considerada de Utilidade Pública Estadual a Biblioteca Gaivota, entidade civil sem fins lucrativos, com sede na Rua B, nº. 06, Conjunto Esplanada de Messejana, Coaçu, Fortaleza/ Ceará.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIODO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de outubro de 2003.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Francisco Caminha

LEI Nº 13.383, DE 06.10.03 (D.O. DE 09.10.03)

Considera de Utilidade Pública Estadual a Associação da Comunidade Obreiros da Tardinha - COT.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica considerada de Utilidade Pública Estadual a Associação da Comunidade Obreiros da Tardinha - COT, entidade civil sem fins lucrativos, com sede à Rua 24 de maio, nº. 1341, Centro, Fortaleza/Ceará.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de outubro de 2003.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Francisco Caminha

LEI N.º 15.690, DE 23.09.14 (D.O. 30.09.14)

Considera de Utilidade Pública Estadual o Instituto Olhar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É considerado de Utilidade Pública Estadual o Instituto Olhar, entidade civil sem fins lucrativos, com sede na Av. João Araújo de Lima - Avenida N, 811, 2ª Etapa, Conjunto Prefeito José Walter, no Município de Fortaleza, no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVENO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de setembro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Ana Maria Cruz de Sousa

SECRETÁRIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL EM EXERCÍCIO

  

Iniciativa: DEPUTADO LULA MORAIS


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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