LEI Nº 12.720, DE 12.09.97 (D.O. DE 24.09.97)
Dispõe sobre o valor das Diárias de Operacionalidade dos policiais e bombeiros militares.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os valores das Diárias de Operacionalidade dos policiais e bombeiros militares, instituídas pela Lei nº 11.167, de 7 de janeiro de 1986, passam a ser expressos em Reais (R$), conforme Anexo Único desta Lei.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias própria da Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quando aos efeitos financeiros, que retroagirão à 1º de agosto de 1997, revogadas as disposições em contrário
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de setembro de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado