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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.758, DE 16.12.82 (D.O. 25.01.83)

DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Fica atribuída ao Secretário e Sub-Secretário da Procuradoria Geral da Justiça a gratificação de que trata o nº 5 do art. 178 da Lei nº 10.675, de 08 de julho de 1982 (Código do Ministério Público do Ceará), a ser calculada sobre o respectivo vencimento base.

Art. 2º — VETADO

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José Maria Lucena

Mussa de Jesus Demes

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.206, DE 17.03.17 (D.O. 29.03.17)

LEI N.º 16.206, DE 17.03.17 (D.O. 29.03.17)

 

PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO PODER EXECUTIVO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS E DOS MILITARES ESTADUAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O vencimento base dos servidores públicos estaduais civis do Quadro I – Poder Executivo, das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais, fica reajustado em índice único e geral, no percentual de 2% (dois por cento) a partir de 1º de janeiro de 2017.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos valores das demais parcelas remuneratórias percebidas, salvo quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para a alteração de seus valores.

Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis, aposentados do Poder Executivo, inclusive das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais da reserva e reformados ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º O índice da revisão geral de que trata esta Lei aplica-se:

I - aos professores contratados de acordo com a Lei Complementar nº 14, de 15 de setembro de 1999, bem como aos professores, graduados, detentores de diploma de nível superior, contratados por tempo determinado, nos termos da Lei Complementar nº 22, de 24 de julho de 2000, cuja remuneração está regulamentada no caput do art. 1º da Lei nº 14.954, de 27 de junho de 2011;

II - aos valores constantes do anexo único do Decreto nº 24.338, de 16 de janeiro de 1997, editado com base na Lei nº 12.098, de 5 de maio de 1993, alterada pela Lei nº 12.656, de 26 de dezembro de 1996;

III - à gratificação por encargo de licitação, prevista no art. 5º da Lei Complementar nº 65, de 3 de janeiro de 2008, à gratificação por encargo de desapropriação prevista no §3º do art. 43, da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 83, de 8 de dezembro de 2009, à gratificação por encargo de análise e cálculo judicial prevista no art. 166-A da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 95, de 27 de janeiro de 2011, e à gratificação prevista no art. 3º, incisos I e II, da Lei nº 13.920, de 24 de julho de 2007;

IV - aos valores da indenização por reforço do serviço militar operacional, previstos no anexo único da Lei nº 13.765, de 20 de abril de 2006;

V - à gratificação de serviço extraordinário prevista no art. 80 da Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, com redação dada pela Lei nº 13.789, de 29 de junho de 2006;

VI - à gratificação por atividade disciplinar e correição prevista no art. 21 da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011;

VII - aos contratados temporariamente de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 56, de 29 de março de 2006;

VIII - aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público do Departamento de Arquitetura e Engenharia – DAE, e do Departamento Estadual de Rodovias – DER, conforme disposto na Lei Complementar nº 99, de 8 de julho de 2011;

IX - aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público do Departamento de Arquitetura e Engenharia – DAE, conforme disposto na Lei Complementar nº 124, de 10 de outubro de 2013;

X - aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público do Departamento Estadual de Rodovias – DER, conforme disposto na Lei Complementar nº 131, de 12 de fevereiro de 2014;

XI - aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Secretaria das Cidades e do Instituto de Desenvolvimento Institucional das Cidades do Ceará - IDECI, conforme disposto na Lei Complementar nº 107, de 7 de março de 2012;

XII - aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Secretaria do Desenvolvimento Agrário, conforme disposto na Lei Complementar nº 112, de 18 de junho de 2012;

XIII - aos valores do prêmio de desempenho previsto no inciso VIII do art. 2º da Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008, conforme disposto no § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008, alterado pela Lei Complementar nº 95, de 27 de janeiro de 2011;

XIV - aos admitidos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo - SEAS, conforme disposto na Lei Complementar nº 163, de 5 de julho de 2016, e na Lei Complementar nº 169, de 27 de dezembro de 2016;

XV - aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR, conforme disposto na Lei Complementar nº 164, de 27 de julho de 2016;

XVI - aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR, conforme disposto na Lei Complementar nº 165, de 2 de setembro de 2016.

Art. 4º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos militares estaduais e dos servidores públicos civis, inativos e seus pensionistas, do Poder Executivo, não poderá ultrapassar a quantia correspondente ao subsídio mensal do Governador, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas e o disposto na Lei nº 14.236, de 10 de novembro de 2008.

Art. 5º Os servidores públicos estaduais ativos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional farão jus ao auxílio-alimentação, nos termos da Lei nº 13.363, de 16 de setembro de 2003, desde que implementem cumulativamente os seguintes requisitos:

I - estejam submetidos à jornada de trabalho de, pelo menos, 40 (quarenta) horas semanais;

II - Percebam remuneração que não exceda a R$ 4.846,88 (quatro mil, oitocentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos), considerando-se o vencimento base somado a todas as gratificações e vantagens, inclusive quando o servidor for detentor de mais de uma matrícula, excetuando-se do somatório apenas a diferença de gratificações, as verbas do exercício anterior, o adicional de férias, o salário-família, a devolução de descontos indevidos, os adiantamentos, as indenizações e a Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade, instituída pela Lei nº 12.761, de 15 de dezembro de 1997.

§ 1º A concessão do auxílio-alimentação será autorizada por meio de portaria do titular do órgão de origem do servidor, contendo o nome, matrícula, o cargo ou função, o mês de referência e o valor equivalente aos dias úteis, calculado na base de R$ 12,11 (doze reais e onze centavos), por dia de trabalho.

§ 2º O pagamento do auxílio-alimentação será feito pelo órgão ou entidade de origem do servidor, com base na portaria publicada.

§ 3º Permanecem vigentes as demais regras já estabelecidas pela Lei nº 13.363, de 16 de setembro de 2003, e sua regulamentação, quanto ao pagamento do auxílio-alimentação e demais disposições que não conflitem com o estabelecido nesta Lei.

§ 4º Os servidores com exercício em unidades hospitalares e assistenciais vinculadas à Secretaria da Saúde cuja carga horária semanal seja inferior à prevista no inciso I, deste artigo, terão direito à percepção do valor integral do auxílio-alimentação na hipótese em que, no mês de referência, forem convocados para prestar jornada extraordinária de serviço que, acrescida à carga horária regular do cargo ou função, inclusive prestada sob regime de plantão, venha a atingir ou ultrapassar o patamar correspondente a 160 (cento e sessenta) horas mensais.

§ 5º Na situação prevista no § 4º, deste artigo, a portaria concessiva do auxílio-alimentação ao servidor será expedida pelo gestor responsável no mês subsequente àquele em que prestada a carga horária extraordinária de serviço, na forma do referido parágrafo.

§ 6º Excetuam-se do disposto neste artigo os servidores cujos órgãos ou entidades onde exercem atividade possuam restaurante que forneça alimentação gratuita, salvo na situação do servidor a que se refere o § 4º, deste artigo, ou do servidor com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais em exercício em unidades hospitalares e assistenciais vinculadas à Secretaria da Saúde. (Redação dada pela Lei n.º 16.248, de 24.05.17)

Art. 6º O auxílio-alimentação estabelecido pela Lei nº 15.743, de 29 de dezembro de 2014, passa a ser devido no valor de R$ 252,01 (duzentos e cinquenta e dois reais e um centavo), a ser pago mensalmente para todo o efetivo do serviço ativo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, de forma linear.

Art. 7º O Poder Executivo editará Decretos prevendo as novas tabelas remuneratórias dos servidores estaduais, observando a data de implantação e a aplicação dos índices de revisão geral a que se refere o art. 1° desta Lei.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2017.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

            

LEI Nº 12.351, DE 16.09.94 (D.O. DE 20.09.94)

Dá nova redação ao Artigo 5º da Lei Nº 10.882, de 20 de dezembro de 1983.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Artigo 5º da Lei Nº 10.882, de 20 de dezembro de 1983, passa a ter a seguinte redação:

Art. 5º - Aos ocupantes do cargo de Motorista, lotados no Tribunal de Justiça é atribuída de representação de 175% (cento e setenta e cinco por cento) sobre o vencimento base, quando no efetivo exercício do cargo.

§ 1º - A gratificação de que trata o "caput" deste artigo será elevada para 210% (duzentos e dez por cento) quando o motorista for designado para ter exercício junto aos gabinetes do Presidente, Vice-Presidente, do Corregedor Geral, dos Desembargadores e do Secretário Geral e ali prestar efetivo exercício inerente a seu cargo.

§ 2º - A gratificação prevista neste artigo não será percebida cumulativamente com gratificação pelo regime de tempo integral e pela prestação de serviços extraordinários, sendo incorporada ao vencimento do servidor para efeito de aposentadoria.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de setembro de 1994.

FRANCISCO ADALBERTO DE OLIVEIRA BARROS LEAL

PEDRO BRITO DO NASCIMENTO


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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