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Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.853, DE 25.09.91 (D.O. DE 25.09.91)

LEI Nº 11.853, DE 25.09.91 (D.O. DE 25.09.91)

Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros do Conselho de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O vencimento básico dos Conselheiros do Conselho de Contas dos Municípios, a partir de 1º de agosto de 1991, será o constante do Anexo I.

Art. 2º - A gratificação de representação dos Conselheiros corresponderá ao estabelecido no Art. 2º, da Lei Estadual nº 11.534, de 08 de março de 1989.

Art. 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na forma prevista no Art. 3º, da referida Lei nº 11.534/89.

Art. 4º - Procedido o reajuste a que se refere esta Lei, a revisão do valor do vencimento básico dos Conselheiros do Conselho de Contas dos Municípios será realizada na mesma data fixada para os servidores do Estado.

Art. 5º - Aplicam-se aos Conselheiros aposentados as disposições constantes desta Lei.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de setembro de 1991.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

LEI Nº 11.813, DE 31.05.91 (D.O. DE 31.05.91)

Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os vencimentos básicos dos Conselheiros e dos Auditores do Tribunal de Contas do Ceará, a partir de 1º de maio de 1991, são os constantes do Anexo I.

Art. 2º - A gratificação de representação dos Conselheiros e Auditores corresponderá ao estabelecidos nos artigos 2º e 1º, respectivamente, das Leis nº 11.533, de 08 de março de 1989, e nº 11.547, de 17 de maio de 1989.

Art. 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço dos Conselheiros e Auditores será calculada na forma prevista nos artigos 3º e 4º, respectivamente, das Leis nºs 11.534, de 03 março de 1989, e nº 11.547, de 17 de maio de 1989.

Art. 4º - Fica revogado o Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.612, de 03 de outubro de 1989.

Art. 5º - A revisão dos vencimentos básicos dos Conselheiros e Auditores será realizada na mesma data fixada para os servidores do Estado.

Art. 6º - As disposições desta Lei aplicam-se aos Conselheiros e Auditores aposentados.

Art. 7º -As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, em caso de insuficiência.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de maio de 1991.

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

LEI Nº 12.006, DE 03.09.92 (D.O. DE 04.09.92)

Dispõe sobre os Vencimentos dos Conselheiros do Conselho de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Vencimento Básico dos Conselheiros do Conselho de Contas dos Municípios, será o constante do Anexo I.

Art. 2º - A Gratificação de Representação dos Conselheiros corresponderá ao estabelecido no Art. 2º da Lei Estadual nº 11.534, de 08/03/89.

Art. 3º - A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço será calculada na forma prevista no Artigo 3º da referida Lei nº 11.534/89.

Art. 4º - Aplicam-se aos Conselheiros Aposentados as disposições constantes desta Lei.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, em caso de insuficiência.

Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de agosto do corrente ano.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de setembro de 1992.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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