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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.868, DE 21 DE OUTUBRO DE 1974 (D.O. 22.10.74)

REAJUSTA OS VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO QUADRO I – PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° – Ficam elevados em (20%) vinte por cento os subsídios, representação, níveis de vencimentos, salários, gratificações de funções, e de representação, vantagem pessoal nominalmente identificável, soldos e proventos dos servidores civis e militares, ativos e inativos, do Quadro I – Poder Executivo, com as seguintes vinculações funcionais de empregos:

I – Secretários de Estado, Comandante Geral da Polícia Militar e Chefes da Casa Militar e do Serviço Estadual de Informações;

II – ocupantes dos cargos despadronizados e dos cargos e funções classificados nos níveis A a Z da PP-I, PS, PE-II, da Polícia Civil de Carreira da Tabela Especial, instituída por forca da Lei n.° 9.054, de 29.10.1969 e dos ex-integrantes das extintas Guardas-Civil e Estadual do Trânsito e da Polícia Rodoviária do DAER;

III – dos ocupantes dos cargos do Ministério Judicial e das recém transformadas funções gratificadas;

IV – dos exercentes de empregos integrantes da PE-I e do Quadro para obras;

V – integrantes da Polícia Militar do Ceará;

VI – Inativos civis e militares.

VII – Ocupantes dos cargos em Comissão do Quadro I – Poder Executivo (acrescido pela lei n.° 9.875, de 02.12.74)

Parágrafo Único – Aos ocupantes de cargos e exercentes de funções e empregos, classificados nos níveis iniciais bem como ao pessoal para obras, cuja parte fixa dos níveis de vencimento ou salário for inferior a importância mensal de Cr$ 266,40 (duzentos e sessenta e seis cruzeiros e quarenta centavos), será deferida uma complementação salarial, a título de abono provisório, até atingir a importância acima indicada;

a) O abono provisório de que trata este parágrafo será pago ao servidor como parcela autônoma do respectivo vencimento ou salário, a estes não se incorporando, para nenhum efeito, salvo para o fim exclusivo de compor o salário de contribuição previdenciária;

b) Os servidores em atividade, alcançados pelo disposto neste parágrafo, continuarão a auferir, ao passarem à inatividade como parcela autônoma dos respectivos proventos, o referido abono provisório.

Art. 2.° – É fixado em Cr$ 18,00 (dezoito cruzeiros) o valor da quota salário-família atribuído aos servidores do Estado.

Art. 3.° – Será computada para efeito de aposentadoria dos servidores fazendários que venham a se aposentar a partir da vigência desta Lei a Gratificação de exercício criada pela Lei n.° 9.375, de 10 de julho de 1970, desde que estejam referidos servidores no gozo da mencionada vantagem, à data da decretação da inatividade.

Parágrafo Único – A parcela dos proventos correspondentes à Gratificação de Exercício não será tomada para cálculo de qualquer vantagem adicional ou complementar.

Art. 4.° – As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, as quais poderão ser suplementadas, em caso de insuficiência.

Art. 5.° – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que terão vigência a partir de 1.° de outubro de 1974.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1974.

CÉSAR CALS

José Aragão Cavalcante

Manoel Cordeiro Neto

Edival de Melo Távora

Josberto Romero de Barros

Rubem Abtibol

José Valdir Pessoa

João Alfredo Montenegro Franco

Geraldo Wilson Gonçalves

Francisco Antonio Bonorandi

José Aristides Braga

Ernando Uchoa Lima

Pádua Campos


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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