O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.193, DE 10/07/78 (D.O.13.07.78)
REAJUSTA OS NÍVEIS DE VENCIMENTO DE ESCRIVÃES JUDICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º- Os níveis mensais de vencimentos dos titulares dos cargos de Escrivāes do Crime e Júri, e da Assistência Judiciária aos Necessitados, de 4a. Entrância, lotados no Fórum da Capital e integrantes do Quadro III -.Poder Judiciário parte Administrativa, são reajustados e fixados em Cr$ 4.994,00 (QUATRO MIL, NOVECENTOS E NO. VENTA E QUATRO CRUZEIROS), e os Escrivães de igual categoria, lotados nas Comarcas de Sobral, Juazeiro do Norte e Crato, de 3a. Entrância, fixados em Cr$ 4.494,00 (QUATRO MIL OUATROCENTOS E NOVENTA E QUATRO CRUZEIROS).
Parágrafo Único:- Ficam absorvidas nos valores fixados neste artigo os quantitativos financeiros conseqüentes das majorações vencimentais concedidas aos beneficiários, em função da desvalorização da moeda, no último triênio e decorrentes das Leis n.s 9.958, de 04/11/75; 10.050,de 21/11/76 e 10.113, de 27/09/77.
Art. 2.º- Os proventos dos Escrivães Judiciais inativos são automaticamente reajustados, observada a mesma proporção das modificações vencimentais previstas no "caput" do art. 1.o desta lei.
Art. 3.º- As despesas resultantes da execução desta lei correrão conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4.º-Revogadas as disposições em contrário,esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuados os seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.º de agosto de 1978.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 10 de julho de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Assis Bezerra
Hugo Gouveia