O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.189, DE 30/06/78 (D.O. 30/06/78)
CONCEDE AS PENSÕES QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º- São concedidos nos termos da lei n.o 7.072 de 27 de dezembro de 1963, artigos 1.º, 2.º e 3.º itens lll e V, as pensões mensais de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) cada a VELLEDA DE FREITAS BEVILAQUA e VTORIA CIRIACA BEVILÁQUA, filhas do saudoso jurista cearense Clóvis Beviláqua.
Art. 2.º- As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta da verba própria da Secretaria da Fazenda.
Art. 3.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 30 de junho de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Assis Bezerra