Você está aqui: Página Principal Mostrando itens por tag: ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.570, DE 13.11.23 (D.O. 14.11.23)
ALTERA A LEI N.º 16.039, DE 28 DE JUNHO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO NÚCLEO DE SOLUÇÕES CONSENSUAIS NO ÂMBITO DA CONTROLADORIA-GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 16.039, de 28 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º.........................................................................................................
......................................................................................................................
Parágrafo único. O infrator deve ser submetido às seguintes condições, ajustadas cumulativa ou alternativamente, sem prejuízo da possibilidade de serem acordadas a fixação de outras medidas, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do infrator:
I – conclusão de cursos ou instrumentos congêneres de formação para o aperfeiçoamento profissional sobre respeito e garantia de direitos;
II – fornecimento de cestas básicas à entidade pública ou de interesse social, ou programas sociais, que tenham como finalidade o apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade social e econômica e a populações em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Art. 4.º Nas infrações disciplinares em que a pena máxima cominada for de suspensão ou permanência disciplinar, o Controlador-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, no momento da instauração ou antes de sua decisão final, no processo administrativo disciplinar, no processo regular, ou na sindicância, deverá, observado o disposto no art. 3.º desta Lei, propor a suspensão do processo disciplinar, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, conforme a gravidade da falta, desde que o servidor não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 1.º Havendo aceitação da proposta aludida no caput deste artigo, devidamente reduzida a termo, o Controlador-Geral de Disciplina, ou servidor por ele designado em portaria, deverá suspender o PAD, processo regular ou sindicância, submetendo o acusado a período de prova, sujeito às seguintes condições, aplicadas cumulativa ou alternativamente:
I – reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II – proibição de frequentar determinados lugares;
III – comparecimento pessoal e obrigatório à Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, ou à Célula Regional de Disciplina mais próxima, mensalmente, para informar e justificar suas atividades;
IV – fornecimento de cestas básicas a entidade pública ou de interesse social, ou programas sociais, que tenham como finalidade o apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade social e econômica e a populações em situação de pobreza e de extrema pobreza.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo