O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.827, DE 03.06.24 (D.O. 05.06.24)
INSTITUI A REALIZAÇÃO DE CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO DOS MALEFÍCIOS DOS CIGARROS ELETRÔNICOS NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DO CEARÁ E A INTEGRA AO CALENDÁRIO DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização dos Malefícios dos Cigarros Eletrônicos nas escolas públicas e privadas do Estado do Ceará, a ser realizada na última semana do mês de agosto de cada ano.
Parágrafo único. A campanha tem como objetivo conscientizar os estudantes de que o uso dos cigarros eletrônicos é extremamente prejudicial à sua saúde e de que esses dispositivos não são seguros.
Art. 2º A Campanha de que trata esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 3º A campanha deve destacar os riscos associados ao uso dos cigarros eletrônicos, especialmente para a saúde cardiovascular, como o aumento da taxas de colesterol HDL (o mau colesterol), alteração do fluxo sanguíneo e prejuízos ao funcionamento dos vasos após o uso desses dispositivos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Guilherme Landim