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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.477, DE 06 DE ABRIL DE 1981, D.O. 06/04/81
Concede a pensão que indica e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Em conformidade com o disposto no art. 1.º. da Lei n.º 7.072, de 27 de dezembro de 1963, é concedida pensão mensal, no valor de Cr$ 20.000,00 (VINTE MIL CRUZEIROS), a D. ÁUREA STELA ALBUQUERQUE DIAS, ex-professora primária, em razão de relevantes serviços por ela prestados à coletividade cearense na área do ensino.
Art. 2.º - Nos termos do item VI do art. 3.º da referida Lei n.º 7.072, é fixado, em Cr$ 20.000,00 (VINTE MIL CRUZEIROS) mensais, o valor da pensão já concedida a D. ZULEIKA MAGALHÃES NOGUEIRA, viúva do ex-servidor público estadual Newton Nogueira Fernandes, enquanto se mantiver nesta situação.
Art. 3.º - A despesa decorrente da execução desta lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de abril de 1981,
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar