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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.479, DE 08 DE ABRIL DE 1981 - D.O. 08/04/81
Dá nova redação a dispositivo da Lei que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - O valor da pensão estabelecido no art. 1.º da Lei n.º 8.465, de 23 de maio de 1966, é fixado em Cr$ 20.000,00 (VINTE MIL CRUZEIROS) mensais.
Art. 2º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de abril de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Antônio Luiz de Abreu Dantas