Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Emendas à Constituição do Ceará Mostrando itens por tag: 10510
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.510 DE 14 DE MAIO DE 1981 - D.O. DE 15.05.81
Fixa os vencimentos da Magistratura, dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, do Conselho de Contas dos Municípios, dos seus serviços auxiliares e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Os vencimentos dos Magistrados, dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado, dos Conselheiros e Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios são os constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2.º - Os vencimentos dos Secretários e dos Subsecretários do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado, do Conselho de Contas dos Municípios e o do Diretor da Secretaria da Diretoria do Fórum são os discriminados no Anexo II.
Art. 3.º - Os vencimentos do Pessoal de Apoio Administrativo do Tribunal de Justiça, da Secretaria Geral do Tribunal de Contas e da Parte Administrativa do Conselho de Contas dos Municípios, dos cargos de Direção e Assessoramento, são os constantes dos Anexos III, IV, V e VI, que integram esta Lei.
Art. 4.º - Os inativos serão reajustados nos mesmos índices do pessoal em atividade.
Art. 5.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 6.º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.
VIRGÍILIO TÁVORA
Moacyr Aguiar
Ozias Monteiro
João Viana de Araújo
ANEXO I - a que se refere o art. 1.º desta Lei.
CARGO | VENCIMENTO Cr$ | |
a partir de 01.05.81 | a partir de 01.08.81 | |
1. MAGISTRATURA | ||
Desembargador............................................................................. | 88.200 | 123.480 |
Juiz de Direito de 4.ª Entrância.................................................... | 75.600 | 105.840 |
Juiz de Direito de 3.ª Entrância.................................................... | 67.200 | 94.080 |
Juiz de Direito de 2.ª Entrância.................................................... | 58.800 | 82.320 |
Juiz de Direito de 1.ª Entrância..................................................... | 50.400 | 70.560 |
Juiz Substituto.............................................................................. | 50.400 | 70.560 |
2. TRIBUNAL DE CONTAS | ||
Conselheiro................................................................................... | 88.200 | 123.480 |
Auditor.......................................................................................... | 75.600 | 105.840 |
3. CONSELHO DE CONTAS DO MUNICÍPIO | ||
Conselheiro................................................................................... | 88.200 | 123.480 |
Procurador..................................................................................... | 88.200 | 123.480 |
Em cumprimento ao disposto no art. 153, § 3.º, da Constituição Federal, os beneficiados pela decisão prolatada no Mandado de Segurança n.º 1004 continuarão a perceber a representação restaurada por aquele decisório.
ANEXO II - a que se refere o art. 2.º desta Lei.
CARGO | VENCIMENTO Cr$ | |
a partir de 01.05.81 | a partir de 01.08.81 | |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
Secretário ................................................................................................ | 70.560 | 98.785 |
Subsecretário........................................................................................... | 60.480 | 84.675 |
Diretor da Secretaria do Fórum .............................................................. | 60.480 | 84.670 |
TRIBUNAL DE CONTAS | ||
Secretário................................................................................................. | 70.560 | 98.785 |
Subsecretário............................................................................................ | 60.480 | 84.675 |
CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS | ||
Secretário................................................................................................. | 70.560 | 98.785 |
Subsecretário ........................................................................................... | 60.480 | 84.675 |
ANEXO III - a que se refere o art. 3.º desta Lei.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO
GRUPO OCUPACIONAL | NÍVEL | VENCIMENTO Cr$ | |
a partir de 01.05.81 | a partir de 01.08.81 | ||
1. ATIVIDADES AUXILIARES | ATA-1 | 8.975 | 12.565 |
ATA-2 | 9.610 | 13.455 | |
ATA-3 | 10.045 | 14.060 | |
ATA-4 | 10.895 | 15.255 | |
ATA-5 | 11.790 | 16.505 | |
ATA-6 | 12.685 | 17.755 | |
ATA-7 | 13.465 | 18.850 | |
ATA-8 | 14.360 | 20.100 | |
ATA-9 | 15.255 | 21.355 | |
ATA-10 | 16.020 | 22.425 | |
ATA-11 | 17.520 | 24.525 | |
2. ATIVIDADES JUDICIAIS | AJUE-1 | 7.590 | 10.625 |
AJUE-2 | 7.735 | 10.830 | |
AJUE-3 | 7.880 | 11.030 | |
AJUE-4 | 10.895 | 15.255 | |
AJUE-5 | 11.790 | 16.505 | |
AJUI-1 | 12.685 | 17.755 | |
AJUI-2 | 12.830 | 17.960 | |
AJUI-3 | 12.960 | 18.140 | |
AJUI-4 | 26.870 | 37.615 | |
AJUI-5 | 29.855 | 41.800 | |
3. ARTES E OFÍCIOS | AOF-1 | 8.975 | 12.565 |
AOF-2 | 10.270 | 14.365 | |
4. ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR | ANS-1 | 22.380 | 31.330 |
ANS-2 | 22.565 | 31.950 | |
ANS-3 | 22.780 | 31.890 | |
ANEXO IV - a que se refere o art. 3.º desta Lei. | |||
TRIBUNAL CONTAS | |||
PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO | |||
GRUPO OCUPACIONAL | NÍVEL | VENCIMENTO Cr$ | |
a partir de 01.05.81 | a partir de 01.05.81 | ||
1. ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR | ANS-1 | 27.055 | 37.875 |
ANS-2 | 28.250 | 39.550 | |
ANS-3 | 32.020 | 44.825 | |
2. APOIO AO CONTROLE EXTERNO | ACE-1 | 22.640 | 31.685 |
ACE-2 | 23.495 | 32.890 | |
ACE-3 | 24.775 | 34.685 | |
3. OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO | ANM-1 | 17.950 | 25.130 |
ANM-2 | 18.805 | 16.325 | |
ANM-3 | 19.655 | 27.515 | |
4. ATIVIDADES AUXILIARES | ATA-1 | 12.815 | 17.940 |
ATA-2 | 13.680 | 19.150 | |
ANEXO V - a que se refere o art. 3.º desta Lei.
|
|||
CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO
|
|||
GRUPO OCUPACIONAL | NÍVEL | VENCIMENTO Cr$ | |
a partir de 01.05.81 | a partir de 01.05.81 | ||
1. ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR | ANS-1 | 27.055 | 37.875 |
ANS-2 | 28.250 | 39.550 | |
2. APOIO AO CONTROLE INTERNO | ACE-1 | 22.640 | 31.685 |
ACE-2 | 23.495 | 32.890 | |
3. ATIVIDADES AUXILIARES | ATA-1 | 12.815 | 17.940 |
ATA-2 | 13.680 | 19.150 | |
ATA-3 | 18.805 | 26.325 | |
ATA-4 | 19.655 | 27.514 | |
Controlador de Contas Internas | DESP. | 23.925 | 33.495 |
ANEXO VI - a que se refere o art. 3.º desta Lei.
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
ÓRGÃOS | GRUPO OCUPACIONAL | SÍMBOLO | a partir de 1.º de maio de 1981 | a partir de 1.º de agosto de 1981 | ||||
Vencimento Cr$ |
Representação Cr$ |
Total Cr$ |
Vencimento Cr$ |
Representação Cr$ |
Total Cr$ |
|||
1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA | 1. Direção e Assessoramento Superior | ASSESSOR | 40.320 | - | 40.320 | 56.450 | - | 56.450 |
DAS-TJ-1 | 8.400 | 27.600 | 36.000 | 11.760 | 38.640 | 50.400 | ||
DAS-TJ-2 | 7.200 | 25.200 | 32.400 | 10.080 | 35.280 | 45.360 | ||
DAS-TJ-3 | 6.000 | 22.800 | 28.800 | 8.400 | 31.920 | 40.320 | ||
DAS-TJ-4 | 4.800 | 14.300 | 19.100 | 6.720 | 20.020 | 26.740 | ||
2. Direção de Nível Intermediário | FGT-1 | - | 9.600 | 9.600 | - | 13.440 | 13.440 | |
ANM-TJ-A | - | 4.475 | 4.475 | - | 6.265 | 6.265 | ||
II - TRIBUNAL DE CONTAS | 1. Direção e Assessoramento Superior | DAS-1 | 8.400 | 45.600 | 54.00 | 11.760 | 63.840 | 75.600 |
DAS-2 | 7.200 | 25.200 | 32.400 | 10.080 | 35.280 | 45.630 | ||
III - CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS |
1. Direção e Assessoramento Superior | CDA-1 | 8.400 | 45.600 | 54.000 | 11.760 | 63.840 | 75.600 |
CDA-2 | 7.200 | 25.200 | 32.400 | 10.080 | 35.280 | 45.360 | ||
CDA-3 | 6.000 | 15.600 | 21.600 | 8.400 | 21.840 | 30.240 |