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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.511, DE 14 DE MAIO DE 1981 - D.O. 15/05/81
Atribui novos valores aos vencimentos e representação dos cargos do Ministério Público e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Os vencimentos e a representação dos cargos do Ministério Público e de seus serviços auxiliares passam a ter os valores anunciados no Anexo Único, parte integrante da Lei.
Art. 2.º - Os proventos do Pessoal inativo do Ministério Público serão automaticamente reajustados na mesma proporção estabelecida por esta Lei, observados os preceitos previstos nos textos constitucionais.
Art. 3.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.º de maio de 1981.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
João Viana de Araújo
Ozias Monteiro Rodrigues