Fortaleza, Segunda-feira, 23 Dezembro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.514, DE 28 DE MAIO DE 1981 - D.O. 28/05/81

MODIFICA A REDAÇÃO DOS ARTS. 3.º E 9.º DA LEI N.º 10.367, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1979, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Os arts. 3.º e 9.º da Lei n.º 10.367, de 07 de dezembro de 1979, passam a vigorar com a redação seguinte:

“Art. 3.º - O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI - será operado pelo Banco de Desenvolvimento do Ceará - S.A. - BANDECE - segundo critérios propostos pela Secretaria de Indústria e Comércio e aprovados pelo Conselho de Política Administrativa, Social e Econômico-Financeira do Ceará - CONPASE”.

.....................................................................................................................................................

“Art. 9.º - Compete ao Conselho de Política Administrativa, Social e Econômico-Financeira do Ceará CONPASE - aprovar o programa anual de aplicação e homologar as operações do FDI”.

"Art. 3º - O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI será operado pelo Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A. - BANDECE - Segundo critérios propostos pela Secretaria de Indústria e Comércio e aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, órgão ora instituído, cuja estrutura e atribuições serão definidas por Decreto do Poder Executivo." (nova redação dada pela lei n.° 10.818, de 19.07.83)

"Art. 9º - Competirá ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, entre outras atribuições, aprovar o programa anual de aplicação e homologar as operações do FDI." (nova redação dada pela lei n.° 10.818, de 19.07.83)

Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Luiz Gonzaga Mota

Ozias Monteiro Rodrigues

Audízio Uchôa de Aquino Filho


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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