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(Revogada pela Lei n.º 10.809, de 27 de junho de 1983)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.515, DE 29 DE MAIO DE 1981 - D.O. 29/05/81
Modifica dispositivo da Lei n.º 10.122, de 14 de outubro de 1977.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Os arts. 2.º, 8.º e 11 da Lei n.º 10.122, de 14 de setembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º - A Carteira da Previdência Parlamentar concederá pensão aos seus segurados, representada por uma renda, mensal e vitalícia, na razão de 1/25 (hum vinte e cinco avos) por ano de contribuição sobre o valor dos subsídios - parte fixa e parte variável - dos Deputados Estaduais ou do subsídio e da representação do Governador e/ou do Vice-Governador do Estado.
“Art. 8.º - Os benefícios concedidos por esta Lei serão reajustados sempre que alterado o valor dos subsídios - parte fixa e parte variável - dos Deputados Estaduais e o subsídio e a representação do Governador e Vice-Governador do Estado, os quais poderão ser acumulados com pensão, proventos, subsídios, vencimentos ou remuneração de qualquer outra natureza, obedecidos os preceitos da presente Lei.
Art. 11 - Ao cônjuge sobrevivente do segurado, contribuinte ou pensionista, que venha a falecer ou tenha falecido no exercício do mandato, ser-lhe-á assegurada pensão parlamentar integral, devendo ser reajustada sempre que alterados os subsídios aos Deputados Estaduais - parte fixa e parte variável - obedecido o que dispõe o art. 2.º desta Lei".
Art. 2.º - Acrescente-se ao art. 3.º da Lei n.º 10.122, de 14 de outubro de 1977, o seguinte parágrafo:
“§ 6.º - O ex-Governador ou ex-Vice-Governador detentor de mandato parlamentar poderá, de igual modo, inscrever-se como contribuinte facultativo, nos termos do art. 3.º, § 4.º desta Lei."
Art. 3.º - O ex-Deputado Estadual ou ex-Governador ou ex-Vice-Governador que não tiver adquirido os benefícios da Lei n.º 10.122, de 14 de maio de 1977, cumprindo o disposto no seu art. 15, § 1°, alterado pela Lei n.º 10.452, de 22.11.80, poderá fazê-lo, no prazo de 60 dias, a contar da vigência desta Lei.
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de maio de 1981.
MANOEL CASTRO FILHO
Liberato Moacyr de Aguiar
Ozias Monteiro Rodrigues