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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.539, DE 03 DE JULHO DE 1981. D.O. 07/07/81.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contratar operação de crédito que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, junto à Caixa Econômica Federal, até o montante de 1.192.741.1093/Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), considerando o valor unitário de Cr$ 930,53, equivalente a Cr$ 1.109.881.384,00 (HUM BILHÃO CENTO E NOVE MILHÕES, OITOCENTOS E OITENTA E UM MIL E TREZENTOS E OITENTA E QUATRO CRUZEIROS), vigente em maio de 1981, destinada à execução de obras na área de saúde.
Art. 2.º - Os encargos financeiros, o prazo de amortização e demais condições contratuais de operação de crédito, que ora é autorizada, serão estabelecidos entre o Governo do Estado do Ceará e a Caixa Econômica Federal.
Art. 3.º - Para garantir o pagamento das obrigações decorrentes da contratação desta operação, serão vinculados recursos oriundos da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios FPE, e/ou Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM.
Parágrafo único – O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei. (Acrescido pela Lei n.º 10.558, de 21.09.81)
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de julho de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro
Humberto Macário de Brito
Ver Lei n.º 10.558, de 21/09/81. D.O. 22/09/81.