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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.541, DE 14 DE JULHO DE 1981. D.O. 20/07/81
Modifica o Art. 30 da Lei n° 10.459, de 01 de dezembro de 1980, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - O art. 3.º da Lei n.º 10.459, de 01 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3.º - É assegurado aos servidores mencionados nesta Lei, que contém pelo menos 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, o direito de, até 31 de dezembro de 1981, recolherem ao IPEC as contribuições ou complementarem-nas, se por outra forma já as houverem recolhido, nos valores estabelecidos no caput do art. 1.º da presente Lei".
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA.
José Wilson Barbosa Júnior.