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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.548, DE 27 DE AGOSTO DE 1981. D.O. 03/09/81
Concede a pensão que indica e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1.º - Em conformidade com as disposições dos arts. 1.º, 3.º, -item VI, e 4.º da Lei n.º 7.072, de 27 de dezembro de 1963; é concedida pensão mensal no valor de Cr$ 15.000,00 (QUINZE MIL CRUZEIROS) à D. MARIA ÁUREA TRINDADE LOURENÇO, viúva do ex-servidor público estadual Expedito Lourenço, enquanto se mantiver nesta situação.
Art. 2.º - A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta de dotação própria do vigente Orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de agosto de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro Rodrigues