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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.574, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1981. D.O. 10/11/81

CRIA CARGOS EM COMISSÃO E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

Art. 1.º – São criados no Quadro 1 – Poder Executivo com lotação na Secretaria Para Assuntos da Casa Civil, cargos em comissão destinados aos Escritórios de Representação do Governo do Estado do Ceará no Rio de Janeiro, São Paulo, Brasília e Pernambuco e Gabinete da Residência Oficial do Governador, na forma estabelecida no Anexo Único, parte integrante desta Lei.

§ 1.º – Cada um dos cargos em comissão, Símbolo CDA–1, constante deste Anexo Único, corresponderá à respectiva Subchefe dos mencionados escritórios de Representação.

§ 2.º – À Divisão Financeira e à Divisão Administrativa dos referidos escritórios corresponderá, respectivamente, um cargo em comissão, Símbolo CDA–2,também constante do Anexo Único.

§ 3.º – Os cargos em comissão destinados ao Gabinete da Residência Oficial do Governador, constante do mesmo Anexo Único, serão distribuídos mediante decreto do Poder Executivo.

Art. 2.º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 3.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de novembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Cláudio Santos

Ozias Monteiro


 

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