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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.601, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1981. D.O. 14/12/81
COMPLEMENTA, NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO ESTADO, A LOTAÇÃO DOS CARGOS DOS ÓRGÃOS QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Na estrutura organizacional das Secretarias de Saúde, de Segurança Pública, de Educação, do Interior e Justiça, e da Polícia Militar do Ceará, são criados, com lotação nos órgãos respectivos, 900 (novecentos) cargos do Grupo Ocupacional, Atividades de Nível Superior-Medicina-Médico Classe I, Nível ANS-1, a serem providos mediante concurso público de provas e títulos.
Art. 2.º - Os cargos a que se refere o artigo anterior serão distribuídos por Decreto, de acordo com as necessidades de cada Órgão, e o seu provimento far-se-á com estrita observância da legislação pertinente à matéria.
Art. 3.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso da insuficiência de recursos.
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de dezembro de 1981.
MANOEL CASTRO FILHO
Ozias Monteiro Rodrigues
Humberto Macário de Brito