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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.606, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 04/12/81)
CRIA O FUNDO ESPECIAL PARA DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO ARTESANATO CEARENSE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - É criado o Fundo Especial para Desenvolvimento da produção e Comercialização do Artesanato Cearense.
Art. 2.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (CINCO MILHÕES DE CRUZEIROS) destinado a constituir o capital inicial do Fundo Especial a que se refere o artigo anterior, necessário à operacionalização da Central Cearense de Artesanato Luíza Távora, órgão da Fundação dos Serviços Sociais do Estado do Ceará - FUNSESCE, objeto da Lei n.º 10.559, de 24 de setembro de 1981.
Art. 3.º - A classificação da despesa e a indicação de Fonte de Recursos para a execução desta Lei ficarão a cargo do Poder Executivo, por ocasião da abertura do respectivo crédito.
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de dezembro de 1981.
MANOEL CASTRO FILHO
Liberato Moacyr de Aguiar
Ozias Monteiro