Fortaleza, Domingo, 22 Dezembro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

 LEI Nº 10.668, DE 28.05.82 (D.O. DE 01.06.82)

 

REDEFINE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO PARA ASSUNTOS EXTRAORDINÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — A Secretaria de Estado para Assuntos Extraordinários, a par de atividades implícitas em sua denominação, compete o desempenho de encargos de natureza relevante.

Art. 2º — O Secretário de Estado para Assuntos Extraordinários disporá de assistência técnica e administrativa indispensável ao cumprimento das incumbências que lhe forem cometidas pelo Governo, conforme se dispuser em decreto.

Art. 3º — Além das atribuições enumeradas nos artigos 1º e 2º desta Lei, competirá, especialmente e privativamente, à Secretaria de Estado para Assuntos Extraordinários:

I — a coordenação dos Programas Especiais de Desenvolvimento Agropecuário no âmbito estadual, na forma definida em Convênios, Ajustes, Acordos e/ ou Decretos;

II — a coordenação de outros Projetos ou Programas com objetivos afins, correlatos ou congêneres, de conformidade com disposições a serem estabelecidas por Decreto.

Art. 4º — É instituída uma Comissão Coordenadora Especial — CCE — integrada pelos Secretários de Agricultura e Abastecimento, Planejamento e Coordenação e da Fazenda, da qual o Secretário de Estado para Assuntos Extraordinários será o Presidente Nato e cujo funcionamento terá a sua 'definição explicitada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º — A lotação do pessoal da Secretaria de Estado de que trata esta lei far-se-á em estrita observância às prescrições legais cabíveis na espécie.

Art. 6º — O Orçamento do Estado consignará, anualmente, as dotações que se fizerem necessárias aos encargos decorrentes da execução desta lei.

Art. 7º — Ressalvadas as atribuições previstas na atual estrutura da Secretaria para Assuntos Extraordinários, esta lei terá vigência a partir do exercício financeiro de 1983, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNDO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de maio de 1982.

 

JOSÉ FERREIRA DE ASSIS

Airton Castelo Branco Sales

Vladimir Spinelli Chagas

Roberto Antunes

Francisco Ésio de Souza


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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