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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.673, DE 28.06.82 (D.O.DE 29.06.82)
DISPÕE SOBRE O CARGO QUE INDICA E DÁ OUTRAS. PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica criado, no Quadro I— Poder Executivo, com lotação na Secretaria da Fazenda, 01 (um) cargo em comissão, símbolo CDA-2, de assessor de Comunicação Social, privativo de Bacharel em Comunicação Social e/ou de portador de habilitação profissional legalmente equivalente.
Parágrafo único — Através de Decreto, o Chefe do Poder Executivo modificará a estrutura organizacional da referida Pasta da Fazenda, objetivando a adequada inclusão ali do cargo de que trata este artigo.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de junho de 1982.
JOSÉ FERREIRA DE ASSIS
Roberto Antunes